Em recente decisão judicial, o STJ condenou uma empresa que estava utilizando como palavra chave para anúncios no Google, o nome da marca de um concorrente, situação que a Corte de Justiça entendeu que configuraria concorrência desleal, em razão do proveito injustificado do prestígio da empresa concorrente.

Ao analisar a questão, os Ministros do STJ entenderam que não há que se falar com publicidade comparativa quando o ato em questão gera confusão entre os consumidores, concorrência desleal é um proveito injustificado do prestigio da empresa concorrente”.

O entendimento firmado, é no sentido de que a compra de palavra-chave por terceiros, com finalidade de desvio de clientela, configura concorrência desleal, ante a forma de captação do cliente, situação que ainda impede o detentor da marca de adquirir o termo corresponde que caberia somente a ele.

A concorrência desleal, é regulamentada na Lei de Propriedade Industrial e, pode envolver uma série de medidas adotadas no mercado, caracterizando-se inclusive conduta tipificada como crime em algumas hipóteses.

No âmbito da Lei de Propriedade Industrial, quando uma empresa ou empresário é condenada por concorrência desleal, o valor da indenização por dano material, acaba por alcançar valores extraordinários, pois tomam por base os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, havendo previsão inclusive de que em caso de lucros cessantes, a indenização deverá sempre considerar os critérios mais favoráveis ao prejudicado.

Feitos esses esclarecimentos, é importante que a empresa e o empresário ao atuarem no mercado, se atentem aos princípios constitucionais da nova ordem econômica vigente, dentre os quais se encontra o da livre concorrência, que encontra limites na legislação, que impõe regras concorrenciais, que se desrespeitadas, possibilitam o reconhecimento da concorrência desleal.

Douglas de Oliveira Santos, advogado, Mestre e Doutorando em Direito Empresarial, sócio do escritório OVA Advogados.

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