Em razão de lutas sociais históricas e, da própria visão do legislador constituinte acerca da importância da moradia digna e da pequena propriedade rural, onde milhões de brasileiros vivem e de onde retiram seu sustento, é que a Constituição Federal estabeleceu no art. 5º, inciso XXVI, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Por outras disposições, estabeleceu-se que o conceito de pequena propriedade rural seria estabelecido como uma área reduzida entre de 5 a 110 hectares – no qual compreende a medida de 1 até 4 módulos fiscais, em que um núcleo familiar vive e de onde retira o seu sustento, além de vender o produto da atividade, o que representa uma grande fatia de tudo que é produzido na atividade agrícola brasileira.

Ocorre, que recente julgamento do STJ certamente impactara na defesa da propriedade por parte de pequenos produtores rurais, cujos imóveis por disposição legal e constitucional, são impenhoráveis.

Não se está a dizer que os pequenos produtores rurais perderam o direito de defender a propriedade da possiblidade de expropriação forçada, no entanto, o STJ entendeu que o ônus da prova da situação de impenhorabilidade do imóvel, deveria recair sobre o pequeno produtor.

Significa dizer, que quem deverá comprovar por meio de provas e documentos a situação de pequena propriedade rural que se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade em ações de execução, são os próprios proprietários da terra, que deverão comprovar se tratar: de imóvel localizado em perímetro rural; ser o único da família e de pequeno porte; não tenha sido dado em garantia da dívida executada.

Ocorre, que ao entender que caberá ao pequeno produtor rural demonstrar a impenhorabilidade, o STJ também ressaltou que quando ele não o fizer, perderá sua pequena propriedade rural, o que poderá resultar por vezes na perda de imóveis, não pelo desenquadramento legal, mas da dificuldade dos pequenos produtores de se defender em juízo, de contratar advogados, reunir documentos, recolher custas processuais, enfim, praticar os atos necessários a demonstração de seu direito.

É importante destacar, que essa é mais uma, de várias decisões judiciais recentes proferidas pelos Tribunais Superiores, que têm beneficiado credores e instituições financeiras em detrimento de devedores, como o recente entendimento pela inaplicabilidade do CDC aos contratos de capital de giro e a possibilidade de apreensão de CNH e passaporte em execuções de dívidas, dentre outras.

Douglas de Oliveira, Mestre e Doutorando em Direito, Conselheiro da OAB/MS, sócio do escritório OVA Advogados.

Cinthia Souza, Especialista em Direito e Processo Civil, Empresarial, Família e Sucessões, Tributário e Direito Público, Coordenadora do Núcleo Estratégico do escritório OVA Advogados.

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