Dentre os vários negócios jurídicos existentes dentro do agronegócio, e em especial relacionado a atividade pecuária, vamos tratar de forma objetiva dos contratos mais utilizados pelos proprietários de áreas rurais e pecuaristas, dentre eles, o Contrato de Arrendamento, o Contrato de Parceria Pecuária, e dos Chamados contrato de “Vaca Papel” destacando os requisitos de legalidade e o entendimento do STJ. 

Os contratos do agronegócio estão previstos principalmente no Estatuto da Terra, Lei 4.505/64 e Decreto 59.566/66. 

ARRENDAMENTO:

Iniciando pelo contrato de arrendamento o qual consiste na cessão do uso e gozo do imóvel rural, parte ou partes, incluindo ou não bens e benfeitorias, sendo o risco da atividade pecuária do arrendatário. Contudo, vale mencionar alguns requisitos que devem ser observados como por exemplo o prazo mínimo de contrato, sendo para atividade pecuária com prazo indeterminado o contrato deve vigorar pelo prazo mínimo de 03 (três) anos. 

Outro ponto importante na relação entre arrendador e arrendatário é a responsabilidade quanto à deterioração das pastagens e eventuais prejuízos,  assim o arrendatário não responderá  pelos danos que não tiver dado causa, como por exemplo a deterioração de uma pastagem decorrente de uma forte geada, contudo, se o dano ocorrer por culpa do Arrendatário como por exemplo apascentamento de unidade animal por hectares acima do previsto em contrato, é possível a reparação dos danos em favor do proprietário da terra. Atualmente é bastante comum nos acordos comerciais envolvendo arrendamento de pastagens a obrigação do arrendatário de manutenção das pastagens como roçadas e limpezas, bem como a manutenção das cercas internas das invernadas arrendadas, ficando de responsabilidade do proprietário da terra a responsabilidade pelas cercas de divisa.

O contrato de arrendamento ainda consiste em um preço fixo pago pelo arrendatário, devendo entretanto nunca ser superior à 15% do valor cadastral do imóvel (terra nua) e nunca superior à 30% do valor cadastral do imóvel quando da utilização da terra nua mais benfeitorias, entretanto, atualmente, os valores de contrato de arrendamento para semoventes na fase de recria e engorda variam de 15% à 17% do valor da arroba de boi, podendo variar dependendo de região, qualidade das pastagens e capacidade de apascentamento.

PARCERIA:

Por sua vez, o Contrato de parceria rural pecuário, tem como objetivo a união de bens e direitos do proprietário da terra e o proprietário do gado, para exploração da atividade pecuária, ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matéria prima de origem animal, como por exemplo extração de leite.

A principal característica desse modelo de negócio, é a partilha de riscos do caso fortuito e de força maior do empreendimento rural,  bem como a partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos decorrente da atividade desenvolvida nas proporções que estipularem os Parceiros, observando os limites legais, sendo o limite da quota do parceiro proprietário nunca superior à 20% quando concorrer apenas com a terra nua e variando entre 25% e 40% quando o parceiro proprietário concorrer com a terra preparada, ou com bens e benfeitorias, moradias, currais, e etc, devendo ser analisado as peculiaridades da propriedade rural para se definir o percentual devido.

Decorrente do contrato típico de parceria rural, surgiu os popularmente chamados “Contratos de Vaca Papel”, o qual consiste na entrega de Animais do Parceiro Outorgante ao Parceiro Proprietário da Terra (Outorgado) para exploração da atividade pecuária, sendo devida uma remuneração ao proprietário dos animais de um percentual dos frutos da atividade desenvolvida.

Ocorre que tal instrumento jurídico por vezes foi utilizado para encobrir a ocorrência real de mútuo feneratício, tratando-se de um contrato simulado de parceria pecuária, cuja a real finalidade é esconder um mútuo usuário puro simples, sendo inclusive reconhecido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em um caso originado na comarca da Aquidauana-MS. Vejamos:

“Cuida-se do conhecido vaca-papel, através do qual o emprestador do dinheiro cobra juros acima do permitido na lei, simulando um contrato de parceria com a obrigação de devolução em dobro de cabeças de gado após um certo tempo, e, em caso de mora, a obrigação de pagar os frutos da produção normal do rebanho. O contrato em exame violou duas vezes a legislação federal, sendo nulo porque realizado com fraude à lei”

Vale destacar que o contrato de vaca papel é possível, contudo, para que não fique caracterizado uma eventual nulidade, recomenda-se que seja feito por meio de escritura pública, constando a efetiva entrega dos animais do Parceiro Proprietário do Gado ao Parceiro Proprietário da terra, sendo comprovado pela emissão da Nota Fiscal e GTA (Guia de Transporte Animal), e claro, conte sempre com a consultoria e assessoria de um advogado especialista na área do direito dos Contratos ou Agronegócio.

PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE

Advogado, sócio do escritório OVSA Advogados, especialista em Contratos pela FGV (Fundação Getúlio Vargas). 

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