A realização de um show é uma prestação de serviços, e sobre a venda de ingresso é calculado o valor do ISS, sendo esse recolhimento devido no local da realização do evento, portando tal obrigação é do organizador do evento local. no entanto por muito tempo houve dúvida quanto a competência da cobrança do ISS em relação a prestação dos serviços feitos pelos Artistas, gerando dúvida se o recolhimento deve ser feito no estabelecimento do artista ou no local da prestação dos serviços do show.
Pois bem, a cobrança do ISS na produção de eventos, espetáculos, shows e atividades artísticas como festividades e artes, encontra-se elencada no subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
Ocorre que os municípios tentam impor às empresas dos Artistas o recolhimento do ISS no local da execução do show.
O ISS está regulamentado pela Lei Complementar 116/2003, sendo nos casos dos produtores de shows e espetáculos, verifica-se que os referidos serviços prestados se encontram enquadrados no item 12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, posteriormente, no subitem 12.13, o qual dispõe:
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Assim, trata-se de uma exceção trazida pelo inciso XVIII do artigo 3º da Lei Complementar 116 e o enquadramento das atividades desenvolvidas por tais contribuintes no subitem 12.13,
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa
Com isso, a tributação do ISS nos serviços prestados por artistas é devido no local do estabelecimento prestador, sendo consolidado a jurisprudência do STJ nesse sentido, portanto não é devido o recolhimento do ISS para qualquer outro município.
A dúvida surge entre a execução do show realizada pelos artistas com a produção do espetáculo realizada pelo produtor do evento que contrata o artista para executar o show.
Em regra geral é competência do município tributar onde se der a efetiva prestação do serviço, contudo essa regra possuí exceções, sendo que para os casos previstos no subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a qual se enquadra a prestação de serviços de shows, as atividades artísticas, são realizadas no local do estabelecimento prestador, e muitas vezes, estão situados em Municípios diversos de onde ocorrerá a execução dos espetáculos produzidos pelos contribuintes.
Desse modo, observando a exceção legislativa, será devido o recolhimento do ISS nos municípios onde encontram-se sediados a empresa do Artista, não havendo que se falar em recolhimento para qualquer outro município.
PEDRO VALE
SÓCIO DO ESCRITÓRIO
OLIVEIRA, VALE, SECURATO & ABDUL AHAD ADVOGADOS