Um “Título executivo” é o documento ou contrato que comprova a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo que o credor acione diretamente o Poder Judiciário para exigir o cumprimento, sem necessidade de comprovar o direito em um processo, permitindo assim, maior celeridade do judiciário para satisfação do crédito ou direito.

Quando um contrato não é cumprido, a primeira verificação deve ser sobre sua validade formal, analisando se ele foi devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Isso ocorre porque a legislação brasileira apresenta um rol taxativo de documentos reconhecidos como “títulos executivos extrajudiciais”. No caso de contratos particulares, somente são considerados títulos executivos extrajudiciais se contarem com as assinaturas das partes e de duas testemunhas.

No entanto, como fica essa questão diante da revolução tecnológica dos últimos anos? Para grandes empresas, empresários, a nova geração e os mais antenados, os contratos firmados por meio eletrônico já eram uma realidade. Contudo, o período pandêmico que atingiu o Brasil e o mundo acelerou esse processo, levando até mesmo os mais conservadores a utilizarem a tecnologia para realizar negócios.

Desde aquisições simples pela internet, passando por planos de saúde e contratos de locação, até grandes negociações, os contratos eletrônicos se tornaram comuns, tendência que cresce e substitui gradualmente os métodos tradicionais.

Apesar de precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecerem a exequibilidade de contratos eletrônicos, havia insegurança jurídica em relação à dispensa da assinatura de testemunhas nesses instrumentos.

A partir de 2023, essa dúvida foi definitivamente resolvida. A legislação evoluiu com a atualização do Código de Processo Civil (CPC), que passou a prever expressamente que contratos constituídos ou atestados por meio eletrônico são reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais, eliminando a exigência de assinaturas de testemunhas.

Com essa alteração, contratos assinados eletronicamente são dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser cobrados judicialmente de maneira mais ágil, com menos etapas processuais, considerados portanto TÍTULO EXECUTIVO.

A assinatura eletrônica, por sua vez, pode ser classificada em três categorias:

  1. Simples: Identifica o signatário e é aceita entre as partes envolvidas;
  2. Avançada: Utiliza plataformas eletrônicas com mecanismos de autenticação, como senhas, reconhecimento facial ou biometria, exemplificada pela assinatura via gov.br;
  3. Qualificada: Requer um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora.

Para garantir a validade jurídica e a segurança de contratos assinados eletronicamente no Brasil, a plataforma de assinatura eletrônica deve ser certificada de acordo com os padrões estabelecidos pelo ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), especialmente no caso de assinaturas eletrônicas qualificadas.

A certificação pelo ICP-Brasil assegura:

  1. Autenticidade: Garante que a assinatura pertence realmente ao signatário.
  2. Integridade: Assegura que o documento não foi alterado após a assinatura.
  3. Validade jurídica: Oferece pleno respaldo legal, com presunção de autenticidade em processos judiciais.

Entretanto, é importante destacar que não é obrigatório o uso de uma assinatura eletrônica qualificada (baseada no ICP-Brasil) em todas as situações. Para muitos contratos, assinaturas eletrônicas simples ou avançadas podem ser suficientes, desde que as partes estejam de acordo e a natureza do contrato não exija uma forma específica.

Por fim, para evitar questionamentos sobre a validade de contratos eletrônicos, é essencial garantir que todas as assinaturas do instrumento sejam realizadas eletronicamente, permitindo a confirmação da autoria e da integridade do documento, além de assegurar a segurança jurídica do pacto firmado.

Ao optar pela assinatura eletrônica, as partes podem celebrar acordos e firmar contratos com tranquilidade, sabendo que estes poderão ser executados judicialmente, sem a necessidade de testemunhas, desde que respeitadas as exigências legais e tecnológicas aplicáveis.

Por:

PEDRO VALE – Sócio do escritório O.V.A Advogados, Especialista em Direitos Autorais, Propriedade Intelectual e Contratos Artísticos.

DAYENE LANCINE – Advogada do escritório OVA Advogados, Especialista em Direito Civil e Empresarial.

Precisa de ajuda?