A música é uma das formas de arte mais consumida e com maior espaço de propagação, especialmente pelo fato de que os CDs foram substituídos pelas plataformas digitais de streaming.
Lucian Charles Grainge, presidente e diretor executivo da Universal Music Group, durante o evento Music Matters, 22, afirmou que as plataformas de streaming recebem mais de 100 mil novas faixas todos os dias. O Spotfy, maior plataforma de streaming do mundo, revelou que mais de 60.000 músicas são adicionadas todos os dias na plataforma, e no ultimo dia 01 de fevereiro de 2023, fez uma publicação no twitter comemorando mais de 200 milhões de assinantes.
Mas o que muitas pessoas não sabem é que o artista, aquele que irá executar a canção (cantor), necessita de uma autorização tanto para interpretar quanto para gravar a obra autoral, já que a finalidade é justamente explorar o fonograma nas plataformas digitais.
Esta autorização denomina-se liberação autoral e pode ser concedida com ou sem exclusividade, no entanto sempre se presumirá onerosa, visto que em regra é concedida mediante uma contraprestação pecuniária.
O que importa dizer que o artista e/ou produtor fonográfico paga aos compositores/editora um valor pela liberação autoral, o que autoriza ao intérprete que grave e publique a obra autoral, sendo obrigação do produtor fonográfico cadastrar o fonograma, observados os créditos de todos os titulares de direitos autorais e conexos.
Os valores negociados para liberação autoral são relativos e dependem de inúmeros fatores. A título de exemplo, para o caso das liberações com exclusividade, o artista e/ou produtor fonográfico sempre dispenderá valores maiores para concessão da liberação autoral da obra, afinal, uma vez aplicado este instituto, os autores por um determinado período ficam impedidos de liberar a mesma obra para outros intérpretes e artistas gravarem. e, frisa-se uma única obra pode ser liberada a mais de um intérprete.
Uma única obra pode ser liberada a mais de um intérprete, contudo, a liberação pode ser tornar um problema nos casos em que houver a liberação da obra a mais de um intérprete e esta ainda não tenha sido publicada e foi justamente por este fato que a indústria da música adotou o instituto da exclusividade que garante que por um lapso temporal não haja liberação da obra autoral a mais de um artista/intérprete.
A importância de tal mecanismo é essencial em novos lançamentos musicais, em especial para as tão conhecidas “músicas de trabalho”, protegendo o artista/intérprete que pagou pela obra de se deparar com a circulação da mesma obra, ao mesmo tempo no mercado, por intérprete diverso.
Entretanto, cumpre destacar que a liberação com exclusividade tem validade do ato da liberação para frente, não retroagindo ao tempo. Vale mencionar que em casos em que autor da obra já tenha liberado a mesma obra para outro artista no passado, o novo artista não pode reivindicar que a exclusividade tenha efeitos pretéritos.
A publicação da gravação da obra, exime os autores e editoras de informar a existência de liberação pretérita, afinal uma vez publicada a gravação da obra se torna de conhecimento público. Por outro lado, havendo mais de uma liberação autoral para uma obra ainda não publicada, uma forma de evitar desentendimentos e seguir a boa-fé contratual, é recomendado ao autor ou a editora, informar ao artista e ao produtor fonográfico a existência de uma liberação pretérita ainda não publicada.
Caso o autor ou a editora, libere a obra com exclusividade sem informar a existência de uma liberação pretérita ainda não publicada, poderá o interprete reivindicar eventuais perdas e danos. O artista que busca uma liberação autoral com exclusividade tem por objetivo a não concorrência. A ideia central da aplicação do instituto da exclusividade é justamente proteger que outros interpretes não utilizem da mesma obra durante o período contratado.
Portanto, se houve uma liberação anterior não publicada e somente os autores e editoras possuem a informação do histórico de negociações e liberações da obra não publicada, por certo, cabe a eles informarem ao artista e ao produtor fonográfico a existência de liberações ainda não publicadas, afinal, se fosse de conhecimento a existência de uma liberação pretérita provavelmente esse artista desistiria de contratar a liberação autoral com exclusividade.
Por fim, para que não haja conflitos entre artistas e autores é recomendável sempre a transparência na hora da negociação para liberação da obra, sempre pautando a relação negocial havida entre as partes na boa-fé.
PEDRO VALE – Advogado, especialista em Direitos Autorais e Contratos artísticos, sócio do escritório OVA Advogados.