We Love Events Brasil, empresa realizadora do Happy Holi Festivas das Cores, consegue na justiça o direito de utilização da marca.Veja o Acrdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do desembargador Fortes Barbosa.
“A apelante VERDI EVENTOS LTDA propôs ação de abstenção de uso e indenização por danos materiais e morais com pedido liminar em face da apelada WE LOVE EVENTS BRASIL PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA ME. Afirma que se trata de sociedade fundada no dia 1º de junho de 2006 e que tem como objeto social principal a realização deserviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Explica que é titular da marca “HoliFestival das Cores”, com registro concedido em 16 de agosto de 2016, de modo que, desde 2014, vem organizando eventos com o nome da marca “HoliFestival das Cores”, com repercussão na mídia. Afirma que a requerida vem também marcando eventos sob similar denominação, por exemplo, do “Happy Holi O Festival das Cores”, com divulgação nas mídias sociais (Facebook e Instagram), o que resulta em concorrência desleal, pois os nomes dos eventos consistem em reprodução com acréscimode sua marca. Requer: a) a concessão de tutela provisória para que a ré se abstenha de utilizar os termos “Holi” e “Festival das Cores”; b) determinação de cancelamento definitivo do registro do nome de domínio www.happyholifestival.com.br e das páginas de redes sociais; c) que a ré se abstenha de usar o nome da marca de qualquer forma, sob pena de multa diária; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem calculados em liquidação e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A tutela antecipada foi deferida pelo Juízo e, após interposição de Agravo de Instrumento n° 2240785-30.2016.8.26.0000, foi revogada por esta Câmara.
A ré foi citada e apresentou contestação. Alega que a expressão “Holi”tem origem indiana cuja tradução é Festival das Tintas, referente a um evento tradicional que é realizado anualmente na Índia. Sustenta que os consumidores não conhecem o nome empresarial Verdi Eventos, mas, sim, as expressões populares “Holi” e “Festival das Tintas” e que realizara eventos atinentes ao tema em Portugal. Sustenta que com o êxito dos eventos, passou a organizá-los em São Paulo, uma vez por ano. Frisa que “Holi” e “Festival das Cores”são expressões públicas relacionadas a um evento cultural mundialmente conhecido, razão pela qual não poderia ter sido concedida a marca à autora pelo INPI. Aduz que possui o registro da marca “Happy Holi O Festival das Cores”em Portugal obtido no dia 6 de agosto de 2013. Ressalta que a ré depositou pedido de registro de marca figurativa junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pedido que teve a oposição da autora e que está sob a apreciação e análise da autarquia. Invoca a incidência do artigo 124, inciso XIII da Lei nº 9.279/96 para sustentar que não é registrável como marca o nome de evento cultural oficialmente reconhecido. Pede a improcedência. Os pedidos foram julgados improcedentes e a autora pretende reforma; contudo, não lhe assiste razão. A marca de titularidade da apelante “HoliFestival das Cores” pode ser qualificada como evocativa, conforme já ressaltado quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2240785-30.2016.8.26.0000, de minha relatoria, dada à limitação de seu caráter distintivo, estando associada com o serviço que pretende assinalar, de organização de uma espécie de festa, possuindo, portanto, um âmbito de proteção reduzido. Apesar de ter sido concedido o registro da marca nominativa “Holi- Festival das Cores”, em 16 de agosto de 2016, à apelante pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), é preciso ter em conta que a palavra “Holi” designa uma festa anual, realizada sempre na Primavera e conhecida pelo fato das pessoas atirarem, umas contra as outras, tintas coloridas, sendo própria à cultura hindu. A expressão “Holi- Festival das Cores” diz respeito a uma tradição indiana, que supera a própria designação da marca. Tal festa tem lugar em diversos países (Índia, Bangladesh, Suriname e Fuji, pe.) e, além de ser secular, ostenta, de acordo com relato extraído da rede mundial de computadores (https://pt.wikipedia.org/wiki/Holi), uma motivação religiosa, cujo teor cabe ser reproduzido: “Os historiadores contam que o Holi antecede em muitos séculos o nascimento de Cristo e são muitas as lendas que explicam o seu aparecimento, em geral remetendo ao temível Rei Hiranyakashyap. Muito vaidoso, ele queria que todos no seu reino o adorassem, mas foi justamente o seu filho Prahlad quem resolveu adorar uma entidade diferente, chamada Vishnu. Hiaranyakashyap combinou com a sua terrível irmã Holika, que tinha o poder de não se queimar, que ela entraria numa fogueira com Prahlad em seus braços para matá-lo. Mas Holika deu-se mal porque ela não sabia que o seu poder de enfrentar o fogo seria anulado quando ela entrasse na fogueira acompanhada de outra pessoa. O deus Vishnu reconheceu a bondade e devoção de Prahlad e salvouo. O festival, portanto, celebra a vitória de um deus contra o outro e o triunfo da devoção. A tradição da queima Holika ou o “Holika Dahan” vem principalmente a partir desta lenda.” A marca invocada, ainda que já tenha sido registrada junto ao INPI, é constituída por vocábulos de uso comum, a qual, conforme acima exposto, remete a uma festa indiana milenar, realizada em diversos países, o que resulta na mitigação da regra de exclusividade do registro, em decorrência de ser uma marca evocativa, admitindose sua utilização por terceiros de boa fé. Além disso, o uso da expressão oriunda de festa cultural como “Holi” e “Festival das Cores” não identifica um produto ou serviço, mas, sim, um evento milenar, conforme já ressaltado. As marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, podem coexistir de forma harmônica. O monopólio pretendido pela apelante, referente ao gênero, então, seria inadmissível. Nesse sentido, inclusive, há precedentes do em precedentes julgados proferidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1166498/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 30/03/2011; AgRg no AREsp 100.976/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). Soma-se, ainda, que impedir a apelada de utilizar o nome do evento, feriria a concorrência empresarial, não sendo cabível obrigá-la a buscar nomes alternativos, totalmente estranhos ao público. Dessa forma, a expressão “Holi” ou “Festival das Cores”como marca atinente a um evento festivo, não poderia ter sido registrada, porque descreve o próprio evento (festa religiosa milenar) e não tem aptidão, por si só, de distingui-lo em relação aos demais eventos (art. 124, incisos VI da Lei 9.279/1996). Ressalva-se, por fim, entendimento diverso em caso similar manifestado pela Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, no Agravo de instrumento n° 2188134-21.2016.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Claudio Godoy, bem como que a questão atinente à validade do registro não é, aqui, objeto de análise, descabendo a cogitação de sobreposição com a competência absoluta conferida à Justiça Federal, cuidando-se de estabelecer os limites da eficácia da propriedade industrial conferida à apelante. A natureza evocativa indicada, isso sim, implica em balizas mais estreitas do que aquelas normalmente conferidas à eficácia de uma marca. Não se mostra, também, relevante haver sido formulado requerimento tendente ao registro de marca similar pela própria apelada, porquanto as limitações agora propostas estariam presentes, da mesma maneira, a partir deste novo registro e com relação a esta futura proposta.”
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