O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou recentemente uma matéria relevante para a pauta do Direito Eleitoral, ligada a chamada a “candidatura nata”. 

A denominada “candidatura nata”, está regulamentada na Lei Eleitoral, especificamente no art. 8, § 1º, com uma redação que garante aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e os que tenham ocupado referidos cargos na legislatura em curso, o direito de registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, independentemente de sua escolha pelo partido.

Essa previsão, é uma exceção à regra de que a escolha e substituição de candidatos deve obedecer às normas e deliberações do partido político. 

A matéria estava em discussão no STF desde o ano de 2002, no entanto, vinha sendo seguida e considerada válida para vários pleitos eleitorais, até o julgamento do mérito da ação que discute a constitucionalidade da referida previsão legal, o que ocorreu no último dia 18 de agosto do corrente ano.

Na ação judicial, foram questionadas matérias constitucionais, como a violação ao princípio da igualdade, aplicável entre todos os candidatos e, a autonomia dos partidos políticos, já que pela redação então vigente, os mandatários teriam prioridade entre os demais pré-candidatos, e concorreriam independentemente da escolha pelo partido político. 

Com efeito, ante ao reconhecimento da inconstitucionalidade da norma citada, houve evidente fortalecimento dos partidos políticos, em detrimento de uma ideia de direito adquirido, ou mesmo de personalismo eleitoral do detentor de mandato, em detrimento da vontade coletiva do Partido.

Igualmente, com a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) Nº 2.530, os partidos políticos agora possuem a prerrogativa de escolher se determinado indivíduo melhor representará os interesses e as ideologias da legenda, sendo detentor de mandato ou não, fortalecendo também a questão da fidelidade partidária.

Em seu voto, o relator da ADIn, Ministro Nunes Marques, destacou que “A fidelidade partidária é o oposto do personalismo eleitoral. Cabe ao candidato submeter-se à vontade coletiva do partido, e não ao contrário. A candidatura nata contrasta profundamente com esse postulado e por esse aspecto, esvazia toda a ideia de fidelidade partidária em favor de um suposto direito adquirido à candidatura dos detentores de mandato eletivo pelo sistema proporcional“.

A decisão do STF já surtirá efeito nas próximas eleições, e se trata de questão extremamente importante para o processo eleitoral, na medida em que, como dito, concede maior autonomia para os partidos políticos escolherem àqueles que concorreram no próximo pleito eleitoral, de acordo com as diretrizes partidárias, as normas internas e a vontade coletiva dos partidários.

 É que para viabilizar-se como candidato a cargos eletivos, o filiado do partido deve passar por um período pré-eleitoral, em que o partido político escolhe, por meio de normas internas e de decisão colegiada, adotada na convenção partidária, àqueles que concorrerão ao pleito eleitoral representando cada sigla. 

Desse modo, com o fim da chamada “candidatura nata”, os detentores de mandato de deputado e vereador também serão submetidos a essa escolha partidária, diante do reconhecimento de que a garantia prevista na Lei para reeleição pelo mesmo partido, para o mesmo cargo, pelos detentores de mandato de deputado e vereador é inconstitucional.

Em um momento de grande instabilidade política, essa mudança traz sérias consequências para os próximos pleitos eleitorais, pois autoriza que os partidos políticos possam preterir na escolha de candidatos àqueles que já possuem mandato, caso sua atuação como parlamentar não esteja pautada nas orientações e diretrizes partidárias.

DOUGLAS DE OLIVEIRA, Mestre e Doutorando em Direito, sócio do escritório Oliveira, Vale, Securato e Abdul Ahad Advogados.

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