Reforma Trabalhista ainda questionada

Tramitam no STF 13 ações que contestam pontos da nova regra. As críticas são com relação a tópicos como a negociação de jornada 12×36 sem a presença do sindicato da categoria, trabalho intermitente e indenização por danos morais

A Reforma Trabalhista causou polêmica quando proposta, continuou gerando durante tramitação e segue sendo questionada após virar lei. Entidades como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) refutam pontos da norma e levaram as questões ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).

Atualmente, há 13 ADIs tramitando na Corte, criticando tópicos como a jornada intermitente e a limitação da indenização por danos morais. Antes mesmo de a reforma entrar em vigor, ações discutiam se as novas regras estavam de acordo com a Constituição Federal. Até o momento, duas temáticas foram julgadas pelo STF: a possibilidade de gestantes e lactantes trabalharem em locais considerados insalubres, exceto em caso de atestado médico; e o fim da contribuição sindical obrigatória (confira o quadro Ações julgadas). As demais ainda estão pendentes de julgamento.

Impacto na ponta

Um dos pontos questionados pelas ADIs é referente à jornada 12×36 — que consiste em 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. Esse tipo de turno era permitido por meio de acordo coletivo entre empregador, empregado e sindicato da categoria. Agora, essa modalidade, que é muito comum nos setores de saúde e segurança, pode ser acertada em acordo individual escrito entre funcionário e patrão, sem participação da entidade sindical. A técnica em enfermagem Francinalda Menezes da Silva Rodrigues, 43 anos, sentiu no bolso os impactos da Reforma Trabalhista. Ela atua das 19h às 7h em um hospital de Taguatinga. Para ela, a participação da entidade de classe nas negociações faz falta para a categoria.

“Todos os anos, o sindicato negociava um aumento para o nosso salário. Agora, isso não ocorre mais”, conta. Além disso, ela explica que, antes, recebia um valor extra por trabalhar em feriados e fins de semana, o que mudou depois da aprovação da nova lei. “Com a Reforma Trabalhista, tiraram isso da gente. Doeu muito no nosso bolso. Todo mundo reclama até hoje”, lamenta. A maranhense conta que, com o tempo, se acostumou com a jornada de 12 horas seguidas. “Hoje, eu até gosto. Mas acho que os empregados que trabalham à noite são pouco privilegiados”, afirma. “A gente tem direito a um período de repouso de uma hora durante 12 de trabalho. Fora isso, não temos horário de janta”, diz.

“Então, a gente reveza com o colega, engole a comida rapidinho e volta para o serviço.” Francinalda, que fez curso no Instituto Técnico Educacional Pró-Educar, trabalha nessa rotina há mais de 10 anos. Além da atuação no hospital, ela foi cuidadora e técnica de enfermagem em home care. Delmiro Jardim Macedo, 50 anos, trabalha em jornada 12×36 há seis anos. Ele é porteiro em um prédio residencial do Sudoeste, onde fica das 7h às 19h. Antes, trabalhava à noite, também como porteiro, em Águas Claras. O maranhense conta que gosta da rotina. “É bom porque tenho tempo para aproveitar minha família”, diz. “Para mim, é muito tranquilo e prático.” Antes, ele atuava em jornada regular, de oito horas por dia, na área de vendas, mas admite que prefere a modalidade 12×36.

“Depois que minha filha nasceu, eu preferi trabalhar 12 horas direto do que todos os dias porque tenho um dia e meio de folga para ficar com ela.” O porteiro vê a mudança que a Reforma trouxe em relação à jornada de maneira positiva. “No meu ponto de vista, ficou muito mais simples a negociação entre trabalhador e patrão”, opina. “Além disso, se eu vejo que a empresa não está respeitando meus direitos, posso procurar outra que o faça”, completa. “No entanto, tenho colegas que veem essa mudança de forma negativa”, reconhece.

O que as ADIs questionam?

Conheça os pontos da Reforma Trabalhista contestados no STF que ainda faltam ser  julgados

Limitação da indenização por danos morais

A nova lei trabalhista limita a indenização por danos morais trabalhistas com base no valor do último salário do empregado. As ADIs 5870 e 6050, da Anamatra; 6069, do CFOAB; e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), questionam a constitucionalidade desse ponto, alegando que fere princípios da Carta Magna, como reparação integral do dano e isonomia. Isto é, igualdade jurídica entre todos os cidadãos. “Não se pode ter um teto no valor que o magistrado define para indenização por dano extrapatrimonial porque a Constituição prevê que as reparações do dano têm de ser as mais integrais e plenas possíveis”, explica a presidente da Anamatra, Noemia Porto.

“A gente defende que é inconstitucional a tarifação do sofrimento alheio, ou seja, você colocar um teto de indenização baseado no salário do trabalhador”, completa. De acordo com Noemia, a Constituição prevê reparação integral proporcional ao dano que a pessoa sofre. Por isso, a mudança é inconstitucional e viola direitos fundamentais. Segundo o presidente da Comissão de Direitos Sociais da OAB, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, a nova lei “viola o princípio da proteção do trabalho e proibição do retrocesso social”. Ele cita o exemplo da tragédia da Vale em Brumadinho para explicar a questão. “Há casos em que a família está tentando provar que o pai não estava na escala de trabalho, mas que morava lá perto e foi levado pela lama”, diz.

“Isso porque, se levarmos a CLT à risca, a pessoa que morre trabalhando vale até 100 salários do que recebia. Se ela não estiver em horário de expediente, a indenização pode ser maior”, analisa. Ele afirma que “não é possível quantificar a vida, mas a nova lei quantifica, de alguma forma”. Gonçalves relembra que, antes da reforma, o juiz determinava o valor da indenização “levando em conta a possibilidade de a empresa indenizar, a atividade exercida pelo trabalhador, a causa da morte e o impacto para a família”. Além disso, calculava-se o tempo que a pessoa ainda trabalharia e quantos salários receberia para, assim, estipular o dano material, o que permanece até hoje.

Na avaliação do secretário de Educação da CNTI, José Reginaldo Inácio, esse dispositivo da nova Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) impõe desigualdade na concepção do valor da vida humana. “A vida de um trabalhador que, porventura, recebe R$ 1 mil é totalmente inferiorizada em relação à vida daquele que recebe R$ 10 mil”, exemplifica. “A legislação torna ainda mais vulnerável a condição humana, pois desrespeita a dignidade do ser humano até no momento da morte”, opina. Para ele, a nova norma afeta diretamente os trabalhadores da indústria, visto que estão sujeitos a acidentes no ambiente laboral constantemente.

Ministro do STF comenta a reforma

A ADI 5994, que trata do estabelecimento de jornada 12×36, sem a presença de entidade de classe nas negociações, está sob relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, do STF. Questionado sobre a temática, ele explicou que ainda não a apreciou. “Não posso falar sobre o tema”, esclarece. O ministro acredita que os pontos da Reforma Trabalhista questionados em outras ações diretas de inconstitucionalidade já avaliadas por ele não continham ilegalidade. “Eu falo sobre o que eu já julguei até aqui. Eu entendo que o que é atacado nas ADIs já apreciadas não tem conflito com a Constituição. É o que eu tenho sustentado no plenário”, afirma. Em geral, Marco Aurélio Mello é favorável à nova lei trabalhista. “A reforma como um todo eu entendo como muito positiva, tanto que houve uma diminuição substancial das ações trabalhistas nos tribunais”, diz. Na época em que tramitou no Congresso Nacional, a revisão da CLT se embasava em argumentos, como a promessa de geração de empregos. No entanto, atualmente, o cenário nacional continua sendo de forte desemprego.

Para Marco Aurélio, não é possível atribuir o problema à reforma. “Aí depende da retomada do desenvolvimento. É muito difícil, para uma sociedade, proporcionar empregos, considerado o aumento da população que nós tivemos. Foi um crescimento vertiginoso. Em 1970, éramos 90 milhões de brasileiros — esse era o chavão da Copa do Mundo. Hoje, somos 210 milhões”, compara. “Qual é a sociedade que viabiliza o surgimento de empregos necessários a acolher essa mão de obra? Nenhuma.” O ministro avalia que a nova legislação favorece a condição dos patrões, que devem passar a ter de se preocupar menos com ações trabalhistas infundadas. “A Reforma Trabalhista, de certa forma, tirou da cabeça dos empregadores uma verdadeira espada de Dâmocles que havia. E refirmo-me, principalmente, ao fato de antes não se ter, por exemplo, condenação em honorários advocatícios do reclamante. Então, se ajuizava uma ação jogando barro na parede para ver se colava… Sem receio da sucumbência, da condenação em honorários…”

Questionado sobre a segurança jurídica do texto, Marco Aurélio tem visão, a princípio, positiva. “De início, se presume que a reforma tenha sido harmônica com a Constituição, com os ditames constitucionais. Nós estamos avançando — até mesmo para tornar o Brasil competitivo no cenário internacional —, precisamos avançar e tem a palavra o Congresso, que é quem realmente cria o direito”, pontua. Assim, o fato de a reforma ser questionada por entidades de classe e outras instituições não significa que haja insegurança jurídica. “A categoria profissional, principalmente mediante associações e sindicatos, ela estará sempre pleiteando mais para os trabalhadores. Mas já temos aí a Constituição Federal que assegura inúmeros direitos aos tribunais.”

Entenda a expressão

Dâmocles é personagem de uma anedota que representa a insegurança dos que estão no poder, pela chance de esse poder ser tomado e pelos riscos envolvidos. A parábola começa com Dionísio II, rei de Siracusa, que fez muitos inimigos e tinha medo de ser assassinado. Vendo o quanto Dâmocles, um cortesão, o invejava, o rei ofereceu que ele tomasse o lugar dele por um dia. Porém ordenou que uma espada fosse presa ao teto por um fio de rabo de cavalo sob o trono. Dionísio II explicou que um rei tem todos os luxos, mas tem também uma espada permanentemente apontada para sua cabeça.

Contribuição sindical facultativa

As ADIs que questionavam o fim da contribuição sindical obrigatória — 5797, 5810, 5811, 5813, 5815, 5794, 5850, 5865, 5885, 5887, 5892, 5859, 5900, 5912, 5913, 5923 e 5945 — foram julgadas improcedentes pelo STF em 29 de junho. Antes, todos os trabalhadores eram obrigados a contribuir, anualmente, com um dia de trabalho para o sindicato da categoria. Após a decisão, passou a contribuir quem quer. Para Claudia Securato e Danilo Pieri Pereira, a decisão do STF de manter a contribuição facultativa também é assertiva.

“Tudo que você é obrigado a pagar eu acho muito complicado. Acredito que, agora, o sindicato vai precisar se engajar mais, trabalhar mais, arrumar outras formas de ajudar o trabalhador”, afirma Claudia. “A decisão do STF vai no sentido de que não existe violação da Constituição nessa mudança legislativa. Não há garantia de que deva haver alguma contribuição compulsória para fomento da atividade sindical”, explica Danilo. “É interessante porque você passa a fomentar que o sindicato tenha efetivamente uma participação na vida do trabalhador para que ele se sinta à vontade para fazer a contribuição”, opina.

Jornada 12×36

Antes da nova Lei Trabalhista, a jornada 12×36 — que consiste em 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso — era permitida por meio de acordo coletivo entre empregador, empregado e sindicato da categoria. Agora, essa modalidade, que é muito comum nos setores de saúde e segurança, pode ser acertada em acordo individual escrito entre funcionário e patrão, sem participação da entidade sindical. Por meio da ADI 5994, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questiona a constitucionalidade da mudança. “A modalidade 12×36 é basicamente uma jornada noturna que foi adotada por acordo entre os hospitais e os sindicatos e, normalmente, se inicia às 19h e termina às 7h da manhã do dia seguinte”, explica o secretário-geral da CNTS, Valdirlei Castagna.

“Ela é de interesse dos trabalhadores porque evita que eles circulem nas grandes cidades de madrugada”, completa. De acordo com Castagna, a CNTS é a favor da jornada 12×36, mas defende que ela seja adotada por meio de acordos coletivos. “O que nós estamos confrontando é o fato de que a reforma permitiu que a jornada de 12×36 seja praticada nos hospitais sem sequer ouvir os sindicatos”, diz. “Quando se fazia os acordos coletivos, eram discutidas questões como a garantia do intervalo mínimo, local adequado para repouso e alimentação dos trabalhadores, já que eles trabalham por 12 horas consecutivas.”

Gratuidade de Justiça

A reforma incluiu os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Isso significa que quem perder a ação trabalhista terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora. Isso vale, inclusive, para os beneficiários da justiça gratuita. A Procuradoria-geral da República (PGR) questiona a nova regra por meio da ADI 5766. De acordo com a PGR, o novo dispositivo da CLT fere a Carta Magna “por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.

Valor do pedido na reclamação trabalhista

Por meio da ADI 6002, o CFOAB questiona a exigência de que o valor de cada um dos pedidos conste na reclamação trabalhista. Desde a reforma, o trabalhador que pede horas extras, por exemplo, precisa determinar o valor exato que deve receber. “Antes, o empregado apresentava provas de que fazia horas extras e o juiz determinava quanto era devido. Hoje, ao levar a ação para a Justiça, o trabalhador precisa liquidar e determinar os valores certinhos”, explica Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, presidente da comissão de direitos sociais da OAB.

De acordo com a entidade, a mudança dificulta o acesso do trabalhador à Justiça. Isso porque, muitas vezes, ele não alcança a esses dados. “Às vezes, o funcionário precisa apurar alguns valores que são estipulados somente a partir de prova e ele não tem como, no momento de levar a ação à Justiça, ter todos esses valores, como indenizações e horas extras”, afirma o presidente da comissão.

Rescisões contratuais sem os sindicatos

Agora, as rescisões dos contratos de trabalho podem ser feitas exclusivamente entre empregado e empregador, sem necessidade de intermediação e aprovação pelo sindicato, independentemente do tempo de trabalho do funcionário na empresa. Antes, o processo de desligamento de um trabalhador que tivesse mais de um ano de casa precisava ter assistência do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho.

Esse ponto é questionado pela ADI 6142, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). De acordo com o presidente da CNTM, Miguel Torres, a participação da entidade de classe ou do ministério é fundamental para garantir os direitos do empregado no momento do desligamento. “Já há muitas denúncias de retirada de alguns direitos ou de pressão para o trabalhador aceitar o que estão fazendo sem reclamar”, justifica.

Reajuste de créditos trabalhistas e depósitos recursais pela poupança

Depois da reforma, a correção monetária dos créditos trabalhistas — valor das ações que tramitam na Justiça do Trabalho — e dos depósitos recursais — valor que o empregador tem que depositar para entrar com recurso contra uma ação trabalhista — passou a ser feita pela taxa referencial, conhecida popularmente como caderneta de poupança. Por meio das ADIs 6021 e 5867, a Anamatra questiona a constitucionalidade dessa mudança.

“A Reforma Trabalhista determinou que esses valores tenham um índice de reajuste apenas equivalente ao da poupança, que, convenhamos, é o de não reajuste”, diz a presidente da Anamatra, Noemia Porto. Ela explica que a correção dos depósitos recursais pelo novo índice é ruim para o empregador. “Se o valor que ele deposita para recorrer é reajustado única e exclusivamente pelo índice de poupança, mais tarde, quando o juiz do trabalho determinar a atualização do débito e do pagamento final, muito provavelmente o empregador vai ter que complementar o valor.”

Ações julgadas

Conheça os pontos da Reforma Trabalhista questionados que já foram analisados pelo STF

Gestantes e lactantes em locais insalubres

A advogada especialista em direito do trabalho Claudia Orsi Abdul Securato (foto: Arquivo Pessoal)

Em 29 de maio, o STF decidiu a favor da ADI 5938. A ação questionava a constitucionalidade do dispositivo da nova lei que permitia o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres, exceto em caso de atestado médico. De acordo com a advogada Claudia Orsi Abdul Ahad Securato, esse foi o ponto mais controverso da reforma e a decisão do Supremo foi assertiva. “A finalidade da lei foi dar mais postos de trabalho para as mulheres. Em hospitais e indústrias, elas acabam não sendo contratadas para trabalhar em certa idade porque logo podem ter filhos e terão de se afastar do emprego”, explica.

“No entanto, o STF decidiu que é mais valioso proteger a saúde do bebê e da mulher do que proteger, em tese, a possibilidade de ela trabalhar. Eu acho que eles decidiram certo.” Danilo Pieri Pereira, advogado especialista em direito e processo do trabalho, concorda, mas ressalta que o enquadramento de uma atividade como insalubre deve ser feito por meio de laudos técnicos. Ele cita o exemplo de camareiras de hotel. Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a higienização de sanitários de grande circulação de pessoas, atividade que faz parte da rotina das camareiras, configura insalubridade em grau máximo.

“A gente tem inúmeros casos, no entanto, em que a análise técnica acaba negando insalubridade porque o trabalho da camareira não é única e exclusivamente a higienização do banheiro. E, mesmo assim, elas usam luvas e máscara para proteção”, explica. “Se, de um lado, de fato tem de haver a proteção à gestante e seu afastamento de atividades insalubres, isso tem de ser avaliado caso a caso por especialistas em segurança do trabalho para avaliar se aquele ambiente efetivamente é insalubre”, opina. “Não é a cúpula de um tribunal que vai ser capaz de fazer essa avaliação”, completa. “Do contrário, se você tratar a questão de forma muito generalista, reduzirá as oportunidades de trabalho para as mulheres.”

Trabalho intermitente

A Reforma Trabalhista legalizou um regime de trabalho que, antes, existia informalmente: a jornada intermitente. Nessa modalidade, o empregado presta serviços para uma empresa de forma não contínua, com períodos de inatividade, sendo pago apenas pelas horas trabalhadas. As ADIs 5806, 5826, 5829 e 6154, ajuizadas, respectivamente, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços e Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) questionam o novo dispositivo.

De acordo com as entidades, esse regime viola princípios como o da dignidade humana e o do valor social do trabalho. O secretário de Educação da CNTI, José Reginaldo Inácio, explica que o objetivo da ação ajuizada pela entidade é “garantir proteção jurídica ao trabalhador” e “estabelecer um limite à flexibilização que houve na Reforma Trabalhista”. De acordo com Inácio, a jornada intermitente representa o “maior nível de precariedade” entre as mudanças da nova CLT. “O princípio de proteção social ao trabalhador, seja trabalhista, seja previdenciário, praticamente deixa de existir”, afirma o secretário.

“A gente não consegue conceber, por exemplo, a garantia de direitos trabalhistas a um empregado que tem uma jornada intermitente em uma realidade social que não é intermitente”, completa. “A saúde do trabalhador não é intermitente, a saúde do filho dele não é intermitente e as contas também não.” Ainda segundo Inácio, esse modelo de jornada tende a deixar o funcionário “desabilitado” para o trabalho, o que pode ocasionar acidentes. “O trabalhador fica parado por um tempo e, quando é acionado, já perdeu parte da capacidade e do conhecimento do processo produtivo. Então, ele fica mais suscetível a acidentes. Isso é um problema grave, na nossa opinião.”

Palavra de especialista

Modernizar não deve ser precarizar

“Tudo que tenciona meios de produção e relações de trabalho causa estresse. O que vemos é que a Reforma Trabalhista veio nesse viés de que há necessidade de modernizar determinadas relações de trabalho como justificativa para aumento na produção, na atividade econômica. Ocorre que não é somente a Reforma Trabalhista que tem de ser objeto de alteração no Brasil, não era somente a lei trabalhista que precisava sofrer modernizações. O que eu entendo dessa situação toda é que, para modernizar o país, fomentar o país e acabar com os 30 milhões de desempregados, você não pode se amparar somente em uma Reforma Trabalhista que reduz direitos dos trabalhadores. Até porque essa reforma se deu sob a justificativa de que é um dos instrumentos para o fomento da atividade econômica. Então, os nossos governantes têm de fazer uma análise, efetivamente, do que é necessário para levar o país para frente, porque somente a Reforma Trabalhista não fará isso. E aí você pune justamente a força de trabalho ao precarizar somente o trabalhador. Assim, eu vejo com ressalvas a Reforma Trabalhista, porque modernizar não necessariamente deve ser sinônimo de precarizar.”

Disponível em <
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/trabalho-e-formacao/2019/09/15/interna-trabalhoeformacao-2019,782563/reforma-trabalhista-ainda-gera-polemicas-e-e-questionada-na-justica.shtml>

por  | 20 set, 2019 |

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