Com o crescimento da procura pelos Shoppings Centers pelos consumidores, que buscam comodidade, requinte, entretenimento e lazer, também surgem discussões acerca da responsabilidade civil desses empreendimentos por infortúnios ocorridos dentro desses empreendimentos.

Não se discute que dentre os motivos preponderantes que tornaram os Shoppings Centers em locais de convivência social, assenhorando-se do papel de protagonismo das antigas praças, como locais de socialização, está a questão da segurança que esses empreendimentos possuem, por meio de segurança privada, controle de câmeras e vigilância constante.

Com efeito, nem todo o furto realizado em suas dependências podem ser imputados aos Shoppings Centers e, nesse contexto, em que pese essa segurança proporcionada, é dever individual de todos que frequentam suas instalações, cuidar e zelar de seus próprios pertences, não podendo se imputar culpa a esses empreendimentos em caso de subtração de qualquer bem, seja por perda ou furto.

Nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial (REsp Nº 1.861.013), afastou a responsabilidade de um Shopping Center por pagar indenização, em decorrência do roubo de um relógio de luxo realizado no estacionamento do empreendimento.

A ação foi proposta por um consumidor que nas imediações do estabelecimento de um Shopping Center, foi abordado por um indivíduo em uma motocicleta, e roubou um relógio de luxo, avaliado em dezenas de milhares de reais.

Conforme constou do processo, no momento do delito, as câmeras de segurança do estacionamento do Shopping Center estavam com problemas, portanto, não auxiliaram na descoberta do criminoso.

Ao chegar ao Superior Tribunal de Justiça, que é a corte responsável por interpretar e aplicar as normas infraconstitucionais, a matéria foi decidida no sentido de isentar o Shopping Center de responsabilidade pelo infortúnio sofrido pela vítima, em razão de ter reconhecido que o ato ilícito decorreu exclusivamente de ação de terceiro, sendo o caso de reconhecimento da excludente de responsabilidade civil – fato de terceiro, daí porque não restou configurando o nexo de causalidade.

Ainda assim, o Ministro relator do caso Villas Bôas Cueva, destacou que há situações em que, sim, a empresa responde pela reparação de furto ou dano, como em casos da Súmula 130 do STJ, entretanto, tal dispositivo não se aplica quando houver subtração de bem de responsabilidade própria do proprietário. Se o veículo do autor tivesse sido o objeto, a situação poderia ter sido diferente.

Desse modo, se pode compreender, pelo entendimento do STJ, que o Shopping Center não é obrigado a arcar com prejuízos sofridos por ação de indivíduos quando não verificada de forma notória a responsabilidade do empreendimento, a exemplo de quando o ato ilícito decorrer de ação de um terceiro que não possui vínculo o empreendimento, situação em que estaria isento responsabilidade.

Douglas de Oliveira, Advogado, Sócio do Escritório OVSA Advogados, Mestre e Doutorando em Direito.

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