O inadimplemento de obrigações financeiras, que faz gerar o famoso “nome sujo”, já é de conhecimento de muitos brasileiros. De acordo com dados disponibilizados Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), constatou-se que cerca de 69,7% das famílias do país estão endividadas.
Não é de hoje que esse dado tem chamado a atenção de especialistas da área do Direito, o assunto nos últimos anos, esteve na pauta de vários congressos jurídicos e foi estudado de forma aprofundada por diversos setores, no sentido de compreender até que ponto o superendividamento decorre da cultura dos consumidores ou da oferta irresponsável de crédito pelas empresas.
Nesse contexto, o Congresso Nacional recentemente chegou a um consenso sobre a necessidade de editar uma legislação que pudesse proteger o consumidor de boa-fé, daí nascendo a Lei do Superendividamento Nº Lei 14.181/21, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que prevê práticas para evitar o endividamento de risco.
A Lei do superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com vistas a proteger o consumidor de boa-fé, da oferta excessiva e irresponsável de crédito, estabelecendo a necessidade de políticas e práticas voltadas ao estímulo do consumo responsável e a proteção do mínimo existencial, considerada a condição financeira mínima para que o consumidor viva com dignidade.
As alterações realizadas no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu dentre outras mudanças importantes, um conceito para o que seria o superendividamento, estabelecido como sendo: a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, para sua sobrevivência dígna.
A Lei também destaca que o consumidor protegido, é aquele reconhecido de boa-fé, não se aplicando as benesses da Lei aos consumidores cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente, com o propósito de não realizar o pagamento, ou que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor.
As mudanças, aumentaram as obrigações dos fornecedores, que a partir da entrada em vigor da Lei do superendividamento, não poderão mais indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito, ou, sem avaliação da situação financeira do consumidor, ficando vedada também aos fornecedores, assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se o consumidor se tratar de pessoa idoso, analfabeto, doente, em estado de vulnerabilidade agravada, ou se a contratação envolver prêmio.
Cabe lembrar que os contratos em geral, são fonte de obrigação e, devem ser realizados nos moldes da lei, com expressa declaração de vontade e de forma lícita, contudo, a Lei estabelece premissas a serem seguidas, diante da falta de conhecimento necessário de muitos consumidores, acerca da compreensão de cláusulas e condições contratuais.
Outro ponto importante da Lei do superendividamento, é o estabelecimento de mecanismos extrajudiciais e judiciais, que possibilitam aos consumidores, a repactuação das dívidas em Juízo, por meio da instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas a realização de audiência conciliatória, com a presença obrigatória dos fornecedores, com vistas a garantir benefícios para ambas as partes: o consumidor finda seu débito e o fornecedor recebe o que é lhe devido.
A Lei estabeleceu que, a validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso, constituídos antes da entrada em vigor desta Lei, deve obedecer ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor da Lei do superendividamento subordinam-se aos seus preceitos, ou seja, os benefícios e as possibilidades de repactuação facilitadas, já se aplicam aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei.
Diante disso, se pode concluir que os reflexos da Lei do superendividamento na vida dos consumidores são os melhores possíveis, pois a Lei do Superendividamento evita que o indivíduo contraía outra dívida para pagar o débito inicial, assim, evitando dívida infindável, cria consciência econômica e evita abusos por parte das grandes instituições financeiras.