Os dias que são comemorados o carnaval não são considerados feriados, exceto quando previsto em Lei federal, Municipal ou Estadual, bem como quando previsto em norma coletiva, no entanto, resta saber se: quando uma Empresa não está obrigada a conceder folga nos dias correspondentes ao Carnaval, mas o faz por liberalidade e de forma reiterada no tempo, este pode tornar-se um direito do trabalhador?
Para melhor esclarecer os questionamentos, necessário se faz trazer a baila duas correntes juristas sobre o assunto.
A primeira, considera que a folga concedida de forma reiterada pela Empresa em lugares onde não há feriado oficial pode ser entendida como um direito adquirido pelos Colaboradores, portanto, uma situação de fato já consolidada, assim retirar esse direito estaria violando o art. 468 da CLT, que estabelece que a condição mais benéfica ao trabalhador deve ser mantida, ou seja, uma vez concedido o direito de folga passa este a ser um “patrimônio jurídico” de uma pessoa, não podendo ser retirado por mera liberalidade do Empregador.
Já a segunda corrente, obtém posicionamento no sentido de que, diante da ausência de previsão legal de que os dias de Carnaval são considerados feriado, não há que se falar em concessão de forma obrigatória por mais que o Empregador possa ter concedido folga nos anos anteriores, o empregador não está obrigado a concedê-lo de forma vitalícia e reiterada, até mesmo porque este obtém o direito de gerenciar seu empreendimento como bem entender (desde que respeitado os preceitos legais), onde a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica é tão somente sua.
Nesta linha, temos que a concessão voluntária de folga nos dias de Carnaval acaba por ser uma concessão pontual, que não têm o condão de alterar o contrato de trabalho, ou de se configurar um direito adquirido, até mesmo porque não se está diante de uma alteração contratual significativa, que alterou as bases do contrato de trabalho, tratando-se de um benefício pontual anteriormente concedido ao empregado por mera liberalidade do empregador.
Portanto, o Empregador tem o direito de realizar o expediente nos dias correspondentes as festividades de Carnaval e não ter referida atitude considerada como uma mudança unilateral do contrato de trabalho, uma vez que não existe previsão legal determinando a obrigatoriedade em conceder folga em tais dias, assim como o Empregado em virtude dos costumes e de uma prática comum no país, também tem o direito de criar expectativa de que irá gozar da folga nos dias de festividade, por já ter tido o direito a estas
Uma vez determinado pela Empresa a realização de expediente nos dias de carnaval, nada impede aquela de firmar um acordo com o Funcionário, com base no artigo 444 da CLT, para que exista o remanejamento dessas folgas para outro período, passando assim a não existir prejuízos para nenhuma das partes, ou em sendo possível pelo Empregador nada igualmente o impede de realizar a concessão da folga e posteriormente obter a compensação de tais dias durante a jornada de trabalho do Colaborador
Diante da divergência mencionada, o melhor caminho é, para os casos em que o empregador vem a anos concedendo folga aos empregados nos dias de carnaval, mediante mútuo consentimento, chegar a uma solução entre empregador e empregado, que beneficiará ambas as Partes.