Um tema ainda relativamente novo no Brasil, o financiamento de litígios judiciais por terceiros, também conhecido como “third party funding”, se trata de uma forma de financiamento de litígios judiciais por pessoas físicas ou jurídicas, sem relação direta com o processo judicial.
Nestes casos, um terceiro financiador, fica responsável por custear as despesas dos processos (custas, honorários advocatícios, perícias, dentre outras) e, em contrapartida ao investimento, o financiador recebe no caso de êxito, além do valor investido, uma lucratividade, ou seja, considerando que o lucro decorre do êxito, o investidor acaba correndo o risco de perder todo o investimento ou obter uma quantia significativa, a depender de uma vitória ou derrota no litígio.
Esse modelo de financiamento de litígios judiciais, é originário de países como Austrália, Inglaterra e EUA, que possuem sistemas jurídicos diferentes do Brasil, denominados common law, contudo, têm sido crescente o interesse pelo tema no Brasil, tanto na advocacia, como nos mercados de investimentos.
Além da rentabilidade que pode resultar desse nicho, que é um atrativo aos investidores, para os que buscam a tutela juridicional a novidade também é muito interessante, especialmente porque o alto custo das demandas judiciais, acaba prejudicando partes que não são abarcadas pela hipossuficiência e ficam em um limbo e, mesmo diante de demandas de interesse econômico relevantes, não conseguem pagar todas as despesas processuais e contratar advogados especializados.
Essa modalidade de financiamento de litígios, recentemente foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que além de reconhecer a legalidade do financiamento de litígios no ordenamento brasileiro, também destacou que o investidor não precisa ser parte no processo, ou seja, não é necessário que ocorra uma transferência de crédito formalizada no processo, sendo totalmente irrelevante a perquirição sobre a identidade do financiador, ou dos termos do contrato.
Por ser ainda um tema relativamente novo no Direito brasileiro, muito precisa ser debatido, contudo, é importante que os jurisdicionados e operadores do Direito estejam cientes desse novo nicho do mercado de investimento.
Douglas de Oliveira, Mestre e Doutorando em Direito Comercial, sócio do Escritório OVSA Advogados.