Em setembro de 2021, foi sancionada a Lei 14.208/2021, que alterou a Lei das Eleições e a Lei dos Partidos Políticos, constituindo um novo instituto, denominado de federação partidária, criado com o objetivo de possibilitar a união de partidos políticos em federações, de modo a permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país, como um teste para eventual fusão ou incorporação.
Na referida Lei, já no primeiro artigo, restou estabelecido que “dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária”.
Pois bem, além de ter sido criado pela legislação acima mencionada, o instituto da Federação Partidária também foi regulamentado recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para aplicação nas Eleições Gerais de 2022.
Como prevê tanto a lei como a resolução do TSE, dois ou mais partidos com registro no TSE poderão reunir-se em federação, com abrangência nacional, sendo registrados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.
Para isso, as legendas deverão constituir uma associação registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, com personalidade jurídica distinta das legendas que a constituem. Nesse registro, as agremiações federadas deverão apresentar, entre outros documentos, a resolução aprovada pela maioria absoluta dos votos dos seus órgãos de deliberação para formar uma federação.
Após o requerimento de registro da federação, será iniciada uma fase de impugnação ao registro e, também, para manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE). O pedido será apreciado pelo Plenário do TSE. A participação da federação nas eleições somente é possível se seu registro for deferido até seis meses antes das eleições.
Para se compreender corretamente a federação partidária, é importante que ela não seja confundida com o instituto das coligações, sendo traços distintivos delas, a natureza exclusivamente eleitoral das coligações, que são efêmeras e se extinguem após as eleições, ao contrário das federações, que têm natureza permanente e, são formadas por partidos que têm afinidade programática e duram pelo menos os quatro anos do mandato.
As federações terão vigência por prazo indeterminado, e os partidos federados conservam seu nome, sigla, número, filiados, e o acesso aos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial para Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral. Também não se altera o dever de prestar contas dos recursos públicos que receberem.
Ainda no que se refere aos reflexos do agrupamento de partidos em federações em relação aos recursos do fundo eleitoral, o TSE estabeleceu que independentemente da eventual união das legendas em federações, os recursos do fundo eleitoral, continuarão sendo repassados aos diretórios nacionais de cada partido.
As legendas que se unirem em uma federação deverão permanecer na nova instituição por, no mínimo, quatro anos. A agremiação que se desligar antes desse prazo não poderá ingressar em outra federação e, ainda, não poderá celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Também não poderá utilizar o Fundo Partidário durante o tempo que faltar para completar os quatro anos em que deveria estar na federação. A exceção a essa regra ocorre no caso de a federação ser extinta apenas porque os partidos que a compõem irão se fundir ou, então, porque um deles irá incorporar os demais.
É importante destacar, que embora alguns parlamentares que pretendiam mudar de partido fora do período da janela partidária tenham se animado com a possibilidade de alteração de sigla em razão da união de partidos em federações, essa hipótese não autoriza a mudança de partido, posto que se aplica ao caso a mesma ideia da fusão e da incorporação, que já não são mais causa de exceção à regra da fidelidade partidária.
Além disso, se aplica em relação as Federações todas as questões de fidelidade partidária que se aplicam a um partido, o que significa que, se um parlamentar deixar um partido que integra uma federação, ele estará sujeito às regras de fidelidade partidária que se aplicam a um partido político qualquer.
Com efeito, as federações deverão ter um estatuto, assim como um partido político, que deverá disciplinar questões como fidelidade partidária ou à federação. Esse documento deverá prever eventuais punições a parlamentares que não seguirem a orientação da federação numa votação, por exemplo, lembrando que a expulsão de um parlamentar do partido não implica qualquer prejuízo para o mandato (mas apenas o desligamento voluntário e sem justa causa).
Nesse contexto, a previsão de que partidos políticos possam se organizar em conjunto por meio de federações, sem que isso implique necessariamente em uma fusão ou incorporação, que são procedimentos extraordinariamente mais complexo, representa um importante avanço dentro do processo manutenção da representatividade partidária, especialmente das menores agremiações.
DOUGLAS DE OLIVEIRA, Mestre e Doutorando em Direito, Conselheiro da OAB/MS, Advogado, Sócio do Escritório Oliveira, Vale, Securato & Abdul Ahad Advogados S/S.