Após o prazo para registro de candidaturas, é permitida a propaganda eleitoral, que no primeiro turno se inicia no dia 16 de agosto de 2022 e se encerra em 1° de outubro de 2022.

A partir da referida datada, as candidatas, candidatos, partidos, federações e as coligações, podem começar a propaganda eleitoral, pela forma impressa (santinhos, adesivos, materiais gráficos em geral, dentre outras), pela imprensa escrita (propaganda em jornais, periódicos, dentre outras), pela propaganda de rua (caminhadas, comícios, adesivagem, dentre outras) e, por meio digital e redes sociais.

É importante que candidatos, partidos, federações e coligações tenham especial atenção as regras de propaganda eleitoral, sobretudo as condutas vedadas, a exemplo da realização de showmícios; confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro brinde que possa proporcionar vantagem ao eleitor; fixação de propaganda em bens públicos, bens de uso comum, bens particulares a que a população em geral tenha acesso;  propaganda em outdoors, dentre outras condutas vedadas.

No que se refere a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, conhecida popularmente como horário eleitoral gratuito, ela somente ocorrerá a partir do dia 26 de agosto de 2022, permanecendo as veiculações diárias até o dia 29 de setembro de 2022 para o primeiro turno, e no segundo turno, do dia 07 ao dia 28 de outubro de 2022.

As regras de propaganda eleitoral, são estabelecidas com o intuito de evitar que a opinião pública no período eleitoral, seja formada a partir da manipulação dos eleitores pela imprensa, seja para beneficiar ou prejudicar candidatos e partidos, em detrimento de outros.

O uso de telemarketing e o disparo em massa de mensagens em aplicativos de comunicação instantânea para pessoas que não se inscreveram para recebê-las, estão proibidos. A legislação atual, prevê sanções para quem realizar propaganda abusiva na internet em nome de terceiros, com o objetivo de prejudicá-lo.

A partir das convenções, já é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação, atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais. A legislação pune a veiculação, por quem quer que seja, de notícias falsas ou contendo injúrias, calúnias ou difamações com o intuito de beneficiar candidatos, partidos, federações ou coligações. 

Para as eleições de 2022, o TSE disponibilizou gratuitamente o aplicativo denominado Pardal, que já havia sido utilizado em eleições anteriores e, por meio desse aplicativo qualquer pessoa pode realizar denúncias sobre conduta eleitorais vedadas, inclusive a propaganda contrária as regras eleitorais.

DOUGLAS DE OLIVEIRA, Mestre e Doutorando em Direito, Advogado, Conselheiro da OAB/MS, sócio do escritório OVSA Advogados S/S.

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