No cenário jurídico brasileiro, as questões relacionadas ao casamento, união estável e relacionamentos simultâneos a uniões já existentes e pré-estabelecidas, tem despertado muita discussão, seja no âmbito das relações de família e sucessão, seja na seara das questões previdenciárias.
O concubinato é definido atualmente como uma relação estável, mantida entre pessoas, em hipóteses em que uma delas ou as duas são casadas e, ainda assim, mantém a relação de maneira simultânea ao casamento.
Com efeito, é comum o Poder Judiciário se deparar com ações judiciais em que o concubino ou a concubina, postulam direitos decorrentes da união, sejam direitos relacionados a bens em ações de família e sucessão, ou direitos relacionados a questões previdenciárias, especialmente pensões, decorrentes do regime geral de previdência ou mesmo, de previdências privadas e/ou complementares.
Nesse trilhar, recentemente em acórdão do TRF-1, o tribunal negou o direito a pensão por morte, para uma mulher entrou com um pedido após o falecimento de seu companheiro, alegando ter vivido em união estável com ele por vários anos, embora o homem fosse casado legalmente com outra pessoa.
O Tribunal fundamentou a decisão no fato de que a mulher não conseguiu comprovar, de forma satisfatória, a existência de uma união estável, verdadeira, estável e pública, levantando diversas questões importantes para o debate jurídico e social que envolve o tema.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamentos anteriores, já havia reconhecido que a existência de uma relação afetiva duradoura e com o intuito de constituir família é suficiente para a caracterização da união estável, independentemente do estado civil dos envolvidos, no entanto, para o reconhecimento da união estável nestas hipóteses, deve ser demonstrada a separação de fato dos casados.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o concubinado é incompatível com a Constituição Federal, inclusive para fins de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Por Cinthia dos Santos Souza e Elaine Cler Alexandre dos Santos