Enquanto muito se discute acerca de potenciais candidatos e candidatas no pleito eleitoral de 2022, merece destaque as regras que de fato, deverão ser cumpridas por partidos políticos, federações, coligações, candidatos e candidatas, para que possam participar do pleito eleitoral.
Uma novidade para as eleições de 2022, foi a criação durante a última reforma eleitoral, das federações partidárias, situação que permite que dois ou mais partidos se unam para atuar como uma só agremiação política nas eleições e na legislatura, devendo permanecer assim por um período mínimo de quatro anos, sendo condição para participar da eleição em forma de federação, que ocorra o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em até seis meses antes do primeiro turno das eleições.
A legislação em vigor autoriza também, a candidatura coletiva, podendo haver a menção do grupo ou coletivo de apoiadores na composição do nome da candidata ou candidato, contudo, a chamada candidatura coletiva representa apenas um formato da promoção da candidatura que permite à pessoa destacar seu engajamento social e coletivo, não existindo na legislação brasileira o conceito de candidatura coletiva.
Poderão participar das eleições os partidos que obtiverem o registro do estatuto no TSE até seis meses antes das eleições e possuírem órgão de direção definitivo ou provisório na circunscrição em que pretenda disputar o pleito até a data da convenção partidária.
Cabe pontuar, que os partidos e às federações poderão realizar coligações apenas para as eleições majoritárias, dentro da mesma circunscrição onde pretendem concorrer, ou seja, apenas para apoiarem candidaturas à Presidência da República, aos governos estaduais e ao Senado Federal.
Logo, assim como ocorreu nas últimas eleições municipais para o cargo de vereador, os partidos não poderão se coligar nos pleitos proporcionais, destinados ao preenchimento de vagas de deputado federal, estadual e distrital, ou seja, as legendas terão que lançar isoladamente suas próprias candidaturas aos cargos de deputado.
Quem quiser candidatar-se para disputar as eleições em 2022, deverá ter domicílio eleitoral na região que pretende concorrer pelo menos seis meses antes do pleito e estar com a filiação partidária aprovada no mesmo prazo.
Outra questão relevante, que deve ser respeitada por quem quiser candidatar-se, é o cumprimento das condições de elegibilidade fixadas na Constituição, ou seja, não estar inelegível por algum motivo previsto em lei e atentar-se para os prazos e hipóteses de desincompatibilização.
Os partidos e as federações poderão realizar, de 20 de julho a 5 de agosto, convenções, na forma presencial, virtual ou híbrida, para escolher candidaturas e definir coligações.
Os partidos, as federações e as coligações deverão solicitar à Justiça Eleitoral, após a realização das convenções partidárias, o registro das candidaturas até as 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral.
Cada partido ou federação poderá registrar candidaturas para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas dos estados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal no total de até 100% do número de cadeiras a preencher mais uma. Desse total de vagas a preencher, cada partido ou federação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada gênero.
Segundo a legislação, a extrapolação do número de candidaturas ou a falta de cumprimento dos limites das cotas de gênero serão suficientes para a Justiça Eleitoral indeferir o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido ou da federação. Isso poderá ocorrer se não forem atendidas as diligências solicitadas, quando devidamente intimados para isso.
O dia 12 de setembro de 2022, será o último dia para que as federações ou partidos apresentem o pedido de substituição de candidatas ou de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data.
A legislação atual, inovou ao incorporar às regras eleitorais, as diretrizes básicas da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) para preservar informações pessoais de candidatas e candidatos, além de tornar permanentes as normas que permitem as legendas realizarem convenção partidária de maneira virtual ou híbrida, especialmente para evitar a aglomeração de pessoas, em decorrência da pandemia da Covid-19.
O conhecimento das regras estabelecidas para a candidatura nas eleições de 2022, são relevantes para todos os que pretendem participar do processo eleitoral, especialmente para os dirigentes partidários e as pessoas que pretendem se candidatar no próximo pleito eleitoral.
DOUGLAS DE OLIVEIRA, Advogado, sócio do escritório OVSA Advogados, Mestre e Doutorando em Direito, Conselheiro Seccional da OAB/MS.