A propaganda eleitoral é de suma importância para o regime democrático, assim como o papel desempenhado pela imprensa, especialmente as concessionárias de serviço público de rádio e a televisão.
O rádio e a televisão são meios de comunicação que estão presentes no dia a dia e na vida da população brasileira, daí porque são extremamente importantes para a difusão da informação. O rádio e a televisão, de tão relevantes e presentes na vida dos brasileiros, acabam formando opinião na população, motivo pelo qual, os pré-candidatos que atuam em emissoras de rádio e televisão, antes mesmo do período eleitoral, devem necessariamente se afastar das funções que desempenham, sendo que nas eleições de 2020, o prazo encerrou-se no dia 11 de agosto.
O legislador buscou por meio da regulamentação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, evitar que a opinião pública no período eleitoral, fosse formada a partir da manipulação dos eleitores pela imprensa, seja para beneficiar ou prejudicar candidatos e partidos, em detrimento de outros, razão pela qual foram estabelecidas várias vedações a serem respeitadas pelas emissoras de rádio e de televisão, especialmente durante o período eleitoral, além de sanções, a serem aplicadas contra quem desrespeitá-las.
Muito embora a propaganda eleitoral gratuita no ano de 2020, tenha início somente no dia 09 de outubro de 2020, as regras eleitorais a serem aplicadas às emissoras de rádio e televisão, começaram ainda no início do ano de 2020.
Com efeito, após o prazo para as convenções partidárias, ato no qual são escolhidos os nomes daqueles que concorrerão às eleições pelos partidos, e que este ano encerrou-se no dia 16 de setembro de 2020, as emissoras de rádio e de televisão devem redobrar a atenção nas informações veiculadas em suas programações, acerca do pleito eleitoral e dos candidatos, especialmente diante das vedações estabelecidas na Lei n.° 9.504/1997, aplicáveis também aos pré-candidatos, candidatos, partidos políticos e coligações.
É que após o encerramento do prazo para as convenções dos partidos políticos, a legislação eleitoral veda uma séria de condutas em relação a programação normal e os noticiários das emissoras de rádio e televisão, dentre as quais estão: i – transmitir entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisas, dentre outras consultas populares em que se possa identificar o entrevistado ou manipular seus dados; ii – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, venha a denegrir ou ridicularizar candidato, partido ou coligação; iii – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, ou seus órgãos ou representantes; iv – tratar candidato, coligação ou partido de maneira privilegiada; v – veicular programas com alusão ou crítica a candidato ou partido político; vii – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção.
Para o caso de descumprimento da legislação aplicável a propaganda eleitoral, às emissoras de rádio e de televisão, podem ser multadas pela Justiça Eleitoral, em quantia elevada, sem prejuízo da suspensão da programação em alguns casos, assim como os candidatos também podem sofrer sanções, podendo chegar ao cancelamento do registro da candidatura.
Além das sanções previstas na legislação eleitoral, após as convenções partidárias (esse ano realizadas até 16 de setembro), os candidatos, partidos ou coligações, podem exigir o direito de resposta na Justiça Eleitoral, quando atingidos direta ou indiretamente, por conceito, imagem ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas, ou sabidamente inverídicas, divulgadas em qualquer meio de comunicação social.
Desse modo, se pode concluir, que foram estabelecidas diretrizes para a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, que devem ser obedecidas, cujos conceitos, limites e especificações, estão previstos na legislação eleitoral, especialmente na Lei n.° 9.504/1997, e para o caso de descumprimento, os ofendidos podem se utilizar de instrumentos jurídicos, como o direito de resposta, sem prejuízo da comunicação do ilícito para a Justiça Eleitoral, que tem a prerrogativa de impor sanções em face daqueles que descumprirem a Lei, sejam os concessionários de serviço de rádio e televisão, candidatos, partidos políticos ou coligações.
Douglas de Oliveira, Advogado, Mestre e Doutorando em Direito, sócio do escritório Oliveira, Vale, Securato e Abdul Ahad Advogados e Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul