A princípio da imutabilidade do nome é regra, isto porque é elemento individualizador da personalidade.
Contudo, para o direito brasileiro o princípio da imutabilidade do nome da pessoa não é absoluto motivo pelo qual, se preenchidos os seguintes requisitos: utilização da via judicial. Participação do Ministério Públicos e havendo motivo justificado para alteração pretendida, este poderá ser alterado.
Partindo dessa premissa, o STJ entendeu que há possibilidade de suprimir o nome paterno em razão do abandono afetivo e material, sendo possível, ainda, a inclusão de sobrenome de ascendentes (avós) no registro civil da parte suplicante.
Destacou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que “o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade”, e que “o aplicador da lei deve ser sensível à realidade que o cerca e às angústias do seu semelhante”.
Assim, no caso julgado entendeu-se que a exclusão do sobrenome do pai seria providência relevante, na medida em que, embora permitisse a identificação da linha genealógica paterna, diante das circunstâncias transformativas operadas sobre os laços familiares, causava a parte sofrimento e desgosto.
Tal fato somente demonstra que o STJ está a apresentar uma posição flexível sobre a imutabilidade do nome, havendo atualmente a possibilidade de exclusão do sobrenome do genitor que comprovadamente abandonou afetivamente a parte.
Por Cinthia dos Santos Souza, advogada, especialista em Direito das Famílias, coordenadora jurídica do escritório O.V.A Advogados.