A Lei do superendividamento possui como objetivo afastar consumidores de dívidas superiores a sua capacidade de pagamento e, para isso, criou um procedimento semelhante às recuperações judiciais, voltada, no entanto, para as pessoas físicas que estejam em situação de superendividamento.

A Lei estabelece que estão superendividadas as pessoas naturais, consumidores, que de boa-fé, estão impossibilitados de pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.

A semelhança com a recuperação judicial, está no procedimento criado, que estabelece a realização de uma audiência de conciliação, com a finalidade de repactuação das dívidas, que pode importar, em caso de ausência do fornecedor, a suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos de mora.

Além disso, se todas as partes não chegarem em uma composição em audiência, o juiz instaurará em relação as que não aderiram, um procedimento para a para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, sendo que a primeira parcela a ser paga pelo consumidor, será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

O plano judicial, assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos.

Como o plano será homologado judicialmente, o descumprimento poderá acarretar na continuidade do processamento, para o fim de que o credor possa receber o valor que lhe é devido, garantindo aos credores o direito ao recebimento do crédito, assim como ao consumidor, a possibilidade de realizar o pagamento.

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