É notório que o Direito deve desenvolver-se com o intuito de acompanhar o avanço do tecido social e das novas tendências, a exemplo do postulado pela desburocratização, e a facilitação do acesso à Justiça, especialmente sob o enfoque da celeridade e econômica processual, posto que Justiça tardia é um retrocesso a ideia hodierna de acesso à Justiça.

Desse modo, cabe destacar que o processo de inventário é um procedimento que objetiva regularizar a sucessão, em caso de falecimento, mediante a arrecadação do patrimônio do falecido, levantamento e pagamento de dívidas, quitação do tributo causa mortis e partilha dos bens entre os herdeiros legitimados.

O procedimento de inventário, embora não tenha tanta complexidade, normalmente não é célere, pois tem que cumprir todas as fases procedimentais e sofre ainda os reflexos da morosidade dos processos judiciais, tratando-se de procedimento judicial que acaba por ser moroso.

Nesse contexto, em normativo inovador, seguindo a linha da desjudicialização, que atinge diversos países do mundo, no ano de 2007, mediante alteração do Código de Processo Civil então vigente, foi possibilitada a realização de alguns atos de jurisdição voluntária pela forma extrajudicial. A Resolução n. 35/2007, do CNJ, disciplinou especificamente o inventário e a partilha pela via administrativa, sem afastar, por óbvio, a via judicial, haja vista não se tratar de procedimento obrigatório.

Diante dessa nova regulamentação, o inventário extrajudicial passou a ser possível, excetuando-se as situações em que existir testamento ou interessado incapaz, quando proceder-se-á o inventário de forma extrajudicial.

Com efeito, desde a regulamentação do inventário por meio extrajudicial, está havendo um avanço na interpretação das hipóteses de desjudicialização dos processos de inventário, com nítida expansão das hipóteses que a princípio, seriam vedadas pela legislação que regulamenta a matéria.

Nesse contexto, ao julgar o Recurso Especial 1.808.767 – RJ, em outubro de 2019, o Ministro Luis Felipe Salomão firmou entendimento no sentido de considerar possível a realização do inventário de maneira extrajudicial mesmo nos casos em que houver testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes com os seus termos.

 Igualmente, em recente decisão Judicial, o Juiz Marcio Mendes Picolo, da comarca de Lemes/SP, em processo tramitado sob nº 1002882-02.2021.8.26.0318, nessa linha evolutiva, autorizou a realização de inventário extrajudicial, mesmo havendo herdeiros incapazes.

Essa decisão judicial é um importante marco, pois a realização do inventário de maneira extrajudicial é mais célere, simples e barata, além de também irradiar reflexos positivos para o Poder Judiciário, já que diminui o número de processos em trâmite.

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