Ricardo Souza Pereira

Douglas Oliveira Santos

RESUMO

O presente estudo traz à baila,  problemática envolvendo a competência penal para o julgamento dos crimes ambientais. Será dado enfoque à competência penal diferenciando da jurisdição, e elencando suas diversas facetas. Eis que para a determinação desta é necessário saber questões ligada: à matéria, ao local e à pessoa. Não ficando adstrito a questões meramente de direito penal, o trabalho fará uma abordagem sobre bem jurídico, mais precisamente bem jurídico ambiental: conceito, abrangência, previsão legal constitucional e infraconstitucional, e sob esta ótica irá traçar um perfil da competência para o julgamento dos crimes ambientais, tecendo comentário acerca da doutrina que envolva o tema, além de trazer o posicionamento dos Tribunais Superiores. Tudo isso dentro de um panorama crítico, visando um melhor sistema protetivo penal para os bens ambientais.

Palavras-chave: Competência penal. Crimes ambientais. Bem jurídico. Bem jurídico ambiental. Competência para julgamento dos crimes ambientais.

ABSTRACT

The present study brings to surface the problems involving the criminal competence for the judgment of environmental crimes. It will emphasize the criminal competence differing from the jurisdiction and its diverse facets. In order to determine the criminal competence it is necessary to know matters related to: matter, place and person. Not being subjected to cases merely related to criminal law the study will approach the juridical goods, more specifically the environmental juridical good: concept, enclosure, constitutional and infraconstitutional legal provisions and under this point of view it will delineate a profile of the competence for the judgment of environmental crimes, commenting about the doctrine which involves the theme besides bringing the position of the Superior Courts. All of this in a critical panorama aiming a better criminal protective system for the environmental juridical goods. 

Key words: Criminal competence. Environmental crimes. Juridical goods. Environmental juridical goods. Juridical Competence for the judgment of environmental crimes. 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho teve por objetivo traçar uma linha de pesquisa que envolvesse o estudo da competência penal, tendo como enfoque principal para tal desenvolvimento o bem jurídico ambiental.

Impossível imaginar um trabalho que tenha por objetivo falar sobre competência, que não faça a distinção entre jurisdição e competência e esse não fugiu à regra. Propôs-se a conceituar cada uma e diferenciá-las, o que é fundamental para a compreensão deste estudo.

Para tanto, foi necessário discorrer sobre as diversas formas de jurisdição: comum especializada, sendo aquela formada pela justiça estadual e federal, e esta pela justiça do trabalho, militar e eleitoral. E como está se tratando de competência criminal, citar: a competência criminal do Senado da República para certos tipos de crimes de responsabilidade.

Feito esse breve quadro comparativo, logo o estudo se concentrou na competência criminal da justiça federal e estadual, passando-se agora para os critérios de fixação da competência, quais sejam: ratione materiae, ratione personae e ratione loci.

Houve uma tentativa de mostrar, mesmo que muito sucintamente, pontos como a distribuição, conexão e continência, perpetuatio jurisdictionis, bem como elencar a competência para julgamento do Tribunal Penal Internacional.

Fazendo um corte na temática, falou-se sobre o denominado bem jurídico, sua importância e relevância para o direito, tentando conceituá-lo, bem como demonstrar sua origem em decorrência das diversas teorias que tentam justificá-lo, e literalmente facilitando o caminho para o estudo do bem jurídico ambiental, ponto de maior importância dentro deste trabalho.

Nesta esteira de pensamento, foi trazido um conceito de bem jurídico penal, e através deste, tentou-se construir hipóteses de eleição de bem jurídico, sob as mais diversas vertentes, constitucionais, sociais, econômicas e culturais.

Por fim, chega-se ao tema central, que é o bem jurídico ambiental, reafirmando sua importância como bem de estrutura angular do estado, bem de base, de origem, pois para que todos os outros bens possam ser efetivados, o bem jurídico ambiental tem que ser protegidos, sob pena de não se alcançar nem um nem outro.

1 COMPETÊNCIA

Competência, termo que delimita a atuação, é de extrema importância dentro dos diversos ramos, do direito, visto que, é ela quem determina quem deverá analisar cada demanda, levando-se em consideração as particularidades de cada caso.

1.1 DIFERENÇAS ENTRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

A distinção entre jurisdição e competência não é mera firula jurídica, mas sim fato de importância ímpar dentre o sistema processual vigente, pois ambas: jurisdição e competência são importante para a denominada manifestação judicial.

 Cândido Rangel Dinamarco (2003) ensina que: “[…] jurisdição é função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos”.

Hélio Tornaghi (1967, p. 295-296):

Jurisdição é um poder, enquanto a competência é a permissão legal de exercer, uma fração dele com exclusão do resto, ou melhor, a possibilidade (não o poder, não a potencialidade) de exercitá-lo por haver a lei entendido que o exercício limitado do poder quadra em determinado esquema de entendimento metódico. Todo ato de exercício do poder jurisdicional que não contrarie o plano da lei é permitido ao juiz. E isso é, exatamente, a simples possibilidade. Possível é tudo que não envolve absurdo que não é inconseqüente, que não acarreta contrassenso […]. O conceito de jurisdição é ontológico, diz respeito ao poder em si, ao poder de julgar. O de competência é metodológico. Jurisdição é força é virtude é princípio criador, competência é a simples possibilidade daquilo que não contradiz, que não ultrapassa os limites impostos por lei.

No estudo de jurisdição e da competência, é válida a afirmação que todo juiz tem jurisdição, porém nem todo Juiz tem competência. Ilustra-se: um Juiz tomou posse, ele está investido no cargo (um dos princípios da jurisdição), se esse juiz for estadual ele não pode tomar uma decisão que é de competência da justiça federal, pois neste caso seria incompetente para tanto.

1.2 CONCEITO DE COMPETÊNCIA

Então, vislumbra-se que competência tem um âmbito de atuação diferenciado da jurisdição. Em virtude dessa diferenciação, é necessário um conceito sobre competência.

Athos Gusmão de Carneiro (1999, p. 4) afirma: “A competência, assim, é a medida da jurisdição, ou, ainda, é a jurisdição na medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz”.

Nesse mesmo sentido, Enrico Túlio Liebman, ao definir competência, teceu o seguinte comentário:

A competência é a qualidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão, ou seja, a ‘medida da jurisdição’. Em outras palavras, ela determina em que casos e com relação a que controvérsia tem cada órgão em particular o poder de emitir provimentos, ao mesmo tempo em que delimita, em abstrato, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas. (LIEBMAN, 2005, p. 55). 

 

Ao dizer que o juiz tem jurisdição, tal decisão proferida por este juiz com jurisdição, para que atenda aos requisitos processuais, exige mais do que esse atributo, qual seja, competência. Essa manifestação tem que ser exarada por juiz competente para o exercício do ato.

    1. JURISDIÇÃO COMUM E ESPECIALIZADA

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988 elencou diversas modalidades de jurisdições ou denominadas justiças especializadas e a justiça comum.

Dentre as denominadas justiças especializadas, encontra-se a justiça do trabalho, justiça militar e justiça eleitoral, além da competência política de julgamento do Senado da República. Sendo que a previsão para a justiça eleitoral está descrita nos artigos 118 a 121 da CF. Enquanto que a justiça militar tem previsão de competência disposta nos artigos 122 a 124 da mesma carta. E a justiça do trabalho elencada como competente para os casos previstos nos artigos 111 a 116 da CF. E a competência política do Senado no artigo 52 da Carta Magna.

Porém, como o presente trabalho estuda a competência criminal para julgamento dos crimes ambientais, não se vislumbra possibilidade de julgamento de crimes ambientais nestas jurisdições especializadas, relegando-se tal competência à jurisdição comum.

A competência para julgamento da imensa maioria dos crimes está atribuída à jurisdição comum: justiça federal e justiça estadual. E o enfoque principal deste estudo, versa sobre a competência para julgamento dos crimes ambientais, que se encontra dentro dessas duas modalidades de jurisdição.

A distinção da competência da justiça federal e estadual será feita, quando da análise dos seus requisitos, mais precisamente, no caso do requisito que leva em consideração a matéria como elemento para fixação da competência. 

    1. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Para se possa afirmar qual juiz é competente para cada caso, urge analisar os critérios para a fixação da competência, excetuando as questões trabalhistas, as questões que envolvam o processo eleitoral, os crimes militares, bem como os crimes de responsabilidade, julgados pelo Senado da República, ou seja, excetuando-se a jurisdição especializada. Encontra-se a jurisdição comum, e para tal diferenciação os critérios de fixação são fundamentais.

Tais critérios levam em consideração a matéria a ser julgada, bem como a pessoa que cometeu o delito, e por fim o local em que o crime foi praticado ou em que se deu o resultado.

1.4.1 Ratione Materiae

A competência criminal da Justiça Federal está prevista no art. 109, incisos da CF: (IV, V, V-A, VI, IX, X e XI, os demais incisos não possuem natureza criminal).

Desta feita, a competência da Justiça Estadual é residual. A CF elenca em seu artigo 109 os casos de competência da justiça federal. Se não tiver elencado neste artigo, é competência da justiça estadual. São situações previstas no artigo 109 da CF, nos incisos de natureza processual penal. Veja-se:

 IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Assim, os crimes praticados contra um bem serviço ou interesse da União é de competência da justiça federal. Esse ponto é o de maior importância para a fixação da competência em matéria dos crimes ambientes. Por ser o ponto motivador do presente estudo, ganhou tópico próprio onde serão feitas considerações quanto a essa competência para julgamento dos crimes ambientais.

Entende-se como crime político aquele que protege o bem político, a estrutura do estado democrático de direito, qual seja, o atentado contra a ordem constitucional e jurídica estrutural do estado poder-se-ia considerar como político. Tal previsão encontra tipo penal na Lei de Segurança Nacional, lei 7.170 de 1983.

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

O inciso V-A versa sob a denominada federalização dos crimes, que de início seria de competência da justiça estadual e poderá ser federalizado, passando para a competência da justiça federal.

V – A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Tal procedimento para o deslocamento do crime para a justiça federal tem que ser realizado, atendendo os preceitos instituídos no parágrafo 5º do artigo 109 da Constituição Federal, leia-se:

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por Lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

Os crimes contra a organização do trabalho estão dispostos no Código Penal brasileiro nos arts. 197 ao 207. Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 265) assevera que:

Crimes contra a organização do trabalho, quando envolver interesses coletivos dos trabalhadores. São da competência da Justiça Federal: arts. 201, 202, 204, 206 e 207 do Código Penal. É de competência da Justiça Estadual o delito previsto no art. 205 do Código Penal. Podendo ser conforme o caso, de uma ou outra justiça: arts. 197, 198, 200 e 203 do Código Penal.

Sendo assim, não é pelo fato de estar dentro dos crimes contra a organização do trabalho que automaticamente seria de competência da justiça federal, necessitando ser um bem de interesse coletivo dos trabalhadores.

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

Tal crime de reingresso de estrangeiro expulso está previsto no artigo Art. 338 do Código Penal: “Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.”

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

Quando o crime for praticado contra um indígena, a competência é da justiça estadual, mas quando for contra a coletividade dos índios a competência é da justiça federal. Todavia não custa relembrar o caso de um assassinato de um líder indígena em Mato Grosso do Sul, que o STF, entendeu que no caso, por ser líder, sua posição de destaque, afetava toda a sociedade e também, além de envolver questão de terra. Leia-se a decisão do STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 270.379-6 MATO GROSSO DO SUL RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA INDÍGENA EM RAZÃO DE DISPUTA DE TERRAS. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL. A Constituição Federal, em seu art. 231, impõe à União o dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua cultura, sua terra, sua vida. Sendo a vida dos índios tutelada pela União, é competente a Justiça Federal para processar e julgar crime praticado contra a vida do índio em razão de disputa de terras, não estando a Justiça Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a conhecer da ação penal proposta. Delito praticado na vigência da Emenda Constitucional nº 01/69. Denúncia validamente recebida em setembro de 1988. Promulgação da Constituição Federal de 1988. Incompetência superveniente da Justiça Estadual. Deslocamento dos autos à Justiça Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o processo a partir do interrogatório, inclusive. (destaques não constam do original).

Em decorrência de tudo que foi afirmado, seria competência da justiça estadual, aquilo que não estivesse elencado no artigo 109 da Constituição Federal, sendo assim a competência da justiça estadual é residual.

1.4.2 Ratione Personae

No Brasil vigora o denominado foro por prerrogativa de função, que é estabelecido para o julgamento de determinadas autoridades públicas, que cometem ilícitos penais.

Ficou popularizado como foro privilegiado, que tecnicamente não é um termo adequado, mas que a imprensa difundiu e não há mais como separar esse nome do seu nome técnico – foro por prerrogativa de função, pelo menos no seio popular.

Fazendo um apanhado geral, pode-se verificar a estrutura do foro por prerrogativa de função dentro do ordenamento jurídico brasileiro, levando em consideração o cargo ocupado, com o tribunal competente para julgamento, uma singela enumeração, sem tentar esgotar o tema, eis que não é enfoque central do trabalho. São esses os detentores do foro por prerrogativa de função:

Presidente da República e Vice – crime comum – STF;

Presidente da República e Vice – crime de responsabilidade – Senado Federal;

Deputados federais e senadores – crime comum – STF;

Deputados federais e senadores – crimes de responsabilidade – Cada casa;

Ministros do STF – crime comum – STF;

Ministro do STF – crime de responsabilidade – Senado Federal;

Procurador-Geral da República – crime comum – STF;

Procurador-Geral da República – crime de responsabilidade – Senado Federal;

Ministros de Estado – crime comum e de responsabilidade – STF;

Ministros de Estado – crime de responsabilidade conexo com o de Presidente da República – Senado Federal;

Ministros de Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST) e diplomatas – crime comum e de responsabilidade – STF;

Governador de Estado – crime comum ou eleitoral – STJ;

Governador de Estado – crime de responsabilidade – depende da Constituição Estadual, geralmente TJ;

Desembargadores – crime comum e de responsabilidade – STJ;

Procurador-Geral de Justiça – crime comum – TJ;

Procurador-Geral de Justiça – crime de responsabilidade – Poder Legislativo Estadual;

Membros do Ministério Público e Juízes Estaduais – crime comum, de responsabilidade – TJ;

Membros do Ministério Público e Juízes Federais: crime comum de responsabilidade perante o TRF;

Deputados estaduais: crime comum – TJ;

Deputados estaduais: crime de responsabilidade – sua própria casa;

Prefeitos Municipais: crime comum – TJ;

Prefeitos Municipais: crime de responsabilidade – Câmara de vereadores. (CAPEZ:2011. p. 263)

1.4.3 Ratione Loci

A competência processual penal está interligada também ao aspecto físico, ao local do evento criminoso.

Quanto se trata da questão do lugar do crime, existem 3 teorias que podem ser aplicadas: 1- atividade: considera-se lugar o crime onde se deu a ação ou omissão; 2- resultado: considera-se o lugar onde ocorreu o resultado. E por última teoria, o local do crime pode ser tanto o da ação ou omissão, quanto o do resultado. Denomina-se teoria mista ou da ubiquidade.

O art. 70 do CPP enumera que: a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Assim, salvo no caso de tentativa, que seria o último ato de execução, nos demais seria o lugar do resultado. Todavia o STJ entende que competente para o crime de homicídio é o local da ação. Leia-se o entendimento:

STJ – RHC 793 Ministro Edson Vidigal

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS’. HOMICIDIO CULPOSO. JUIZO COMPETENTE. ‘RATIONE LOCI’. LOCALIDADE DA OCORRENCIA DA INFRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. – TENDO SIDO A VITIMA REMOVIDA PARA HOSPITAL DE OUTRO MUNICIPIO, QUE NÃO O DA OCORRENCIA DA INFRAÇÃO, NÃO FAZ O JUIZO DESSE, INCOMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.

– A COMPETENCIA, ‘RATIONE LOCI’, E DETERMINADA PELA LOCALIDADE DA OCORRENCIA DA INFRAÇÃO, E NÃO PELO LOCAL DA MORTE DA VITIMA.

– NÃO EXISTE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR SER O JUIZ DO FEITO O COMPETENTE PARA O MESMO.

– RECURSO NÃO PROVIDO. (destaques não constam do original).

Todavia o artigo 6º do CP possui uma leitura diferenciada do artigo 70 do CPP. O art. 70 diz ser competente o local do resultado. O artigo 6º do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado adota-se neste artigo a teoria da ubiquidade. 

A aplicabilidade do artigo 6º do CP tem escopo no denominado direito penal transnacional/internacional, ou seja, se um crime começa no Brasil e termina fora dele, ou começa fora e termina no Brasil, daí sim se aplica o artigo 6º do CP, pois o interesse nacional sempre estaria resguardado e o Brasil sempre seria o local do crime, e sempre imporia sua legislação.

    1. CONEXÃO E CONTINÊNCIA

O texto da lei (artigos 76 e 77, do Código de Processo Penal), ao discorrer sobre conexão e continência, traz a seguinte definição:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51,

§ 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

São causa de competência derivada, neste caso ter-se-á uma unificação processual, “a prorrogatio fori” e “simultanium processus” unidade de processo e julgamento. Havendo simultâneos processos, o Juiz permanece competente. Se absolver na ação originária, ele é competente para julgar as demais ações que se aglutinaram em virtude daquela.

Definindo conexão, Espínola Filho (2000, p. 135) apregoa:

É o nexo a dependência recíproca que as coisas ou os fatos têm entre si: a disjunção é a separação delas, separação forçada, por isso mesmo que o todo criminal deve ser indivisível. […] Para haver conexão, é indispensável que a íntima e estreita relação entre os delitos não dê o efeito de eliminar a individualidade de cada um deles.

Quanto à continência apresenta-se a definição feita por Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 265), ao afirmar que: 

Continência provém de continente, aquilo que contém ou tem a capacidade para conter algo. No contexto processual penal, significa a hipótese de um fato criminoso conter outros, tornando-se todos uma unidade indivisível. Assim pode ocorrer a continência no concurso de pessoas, quando vários agentes são acusados de prática de uma mesma infração penal e também quando houver concurso formal (art. 70 do CP). 

Assim, a continência é mais restrita nas hipóteses de ocorrência que a conexão, visto que, é possível a conexão em número maior de situações, ou seja, uma previsão legal mais abrangente.

    1. DISTRIBUIÇÃO

Ponto de singela e simples manifestação, distribuição significa: remeter o processo aleatoriamente a um dos juízes que poderia ser competente para o julgamento do caso.

Caso numa comarca tenha mais de um juiz que poderia ser o competente para o caso, a fixação da competência para julgamento do feito se dá pela distribuição do processo, para um deles. (uma espécie de sorteio)

1.7 PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Está previsto no art. 74 parágrafo 2º do CPP:

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

No mesmo sentido, o Código de Processo Penal enumera:

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Antônio Albuquerque Machado, com felicidade enumerou o seguinte entendimento a cerca da perpetuatio jurisdictionis:

O fenômeno processual da perpetuatio jurisdictionis significa que no caso de processos reunidos por continência ou conexão a competência de um juiz ou tribunal será mantida, ou prorrogada, mesmo que cessados os motivos que justificaram a reunião.

1.8 CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

A competência para julgamento do Tribunal Penal Internacional está disposta no artigo 5º do Estatuto de Roma, que assevera que são crimes de sua competência:

Artigo 5o do Estatuto de Roma

Crimes da Competência do Tribunal

1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

a) O crime de genocídio;

b) Crimes contra a humanidade;

c) Crimes de guerra;

d) O crime de agressão.

Esse rol é taxativo, não podendo ser ampliado de modo interpretativo, não obstante, a Assembleia dos estados-partes pode propor a alteração de rol que após aprovação entraria em vigor, a meu sentir respeitando a anterioridade.

Reafirmado esse entendimento, Juan Carlos Ferré Olivé e outros autores afirmam:

O Tribunal somente pode perseguir um limitado de crimes, consistentes em genocídio, crimes de lesão contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. No momento, estes últimos escapam à sua competência, dado que devem ser previamente definidos por um acordo internacional que ainda não existe. (OLIVÉ et al., 2011, p. 783).

Trata assim de um rol taxativo, este que define a competência do TPI, todavia por uma reforma promovida pelos estados-partes é possível a alteração deste.

2 BEM JURÍDICO

Bem jurídico, num sentido amplo, genérico, seria tudo aquilo que é indispensável para a vida humana, em todas as suas vertentes: a vida em si mesmo, a dignidade humana, a fé, o patrimônio, a integridade física, enfim, tudo aquilo que pode e é tutelado pelo estado.

2.1 CONCEITO DE BEM JURÍDICO

Bem jurídico é tudo que é valioso, tudo que é importante, não seguindo um padrão, pois aquilo que é importante para alguém, não necessariamente é importante para todos, visto que a autodeterminação, as necessidades variam de ser humano para ser humano, de acordo com o tempo, com a sua formação, com a sua origem.

A proteção ao denominado bem jurídico encontra diversas teorias que explicam sua origem sua finalidade, enfim, tentam justificar a necessidade protetiva desse bem, levando-se em consideração pontos diversos.

Tais teorias podem ser nominadas como: teoria liberal, teoria metodológica, teoria social e, por fim, a denominada teoria funcional do bem jurídico tutelado. Não há como dizer qual teoria mais correta, em virtude da mescla de interesses protegidos, muitas vezes se confundirem, ou se complementarem.

A denominada teoria liberal, é aquela que faz o critério de escolha do bem jurídico, tendo como marco referencial o indivíduo, se o bem for de interesse do indivíduo, estaria alçado a bem jurídico fundamental. Essa teoria é também denominada de subjetiva, pois leva em consideração a opinião de cada ser isoladamente.

Noutra seara, a intitulada teoria metodológica, o bem jurídico teria uma função interpretativa da norma, sua principal função seria justificar a eleição de um bem jurídico que já fora prestigiado pelo ordenamento vigente.

A teoria social, diferentemente da individual, propõe que o bem jurídico deveria levar em consideração não o direito individual, mas sim o direito da coletividade, para essa teoria o bem jurídico seria derivado do interesse de uma sociedade em proteger determinado bem.

2.2 BEM JURÍDICO PENAL

Talvez o mais comentado, mais debatido bem jurídico, é o bem jurídico penal, pela própria circunstância do direito penal ser o braço forte do estado, no sentido que a punição decorrente desse ramo do direito é a mais forte de todas, por isso, um de seus fundamentos é de ser a ultima ratio, ou seja, a última opção.

Márcia Dometila Lima de Carvalho sobre o tema bem jurídico, discorre:

Não se pode olvidar que, em decorrência dessa interação, os bens jurídicos obedecem a uma determinada hierarquia. Isto porque a relação social concreta faz surgir uma determinada prevalência entre eles, que estão sujeitos, ainda a influência de critérios posteriores devido, sobretudo, à gradual superação social que vai atingindo paulatinamente, a humanidade. Tal fato, como explica qualquer sociólogo, é de fácil constatação histórica. Portanto, com o advento de uma nova era constitucional, torna-se imprescindível uma revisão dos bens júridicos tutelados pela lei penal, determinando-se à vista da nova Constituição, onde deve estar o acento dos tipos penais, como devem ser hierarquizados e, conseqüentemente, como devem ser graduadas as penas á luz da importância daqueles bens para os objetivos constitucionais. (CARVALHO, 1992, p. 37).

Desta feita, entende a douta jurista, que o fundamento do bem jurídico penal, encontra origem na Constituição da República, eis que através do mandamento constitucional, que vigora o sistema protetivo dos denominados bens jurídicos. Sendo assim, a fonte de eleição é constitucional.

Ainda citando Márcia Dometila Lima de Carvalho (1992), nesta mesma obra faz a seguinte manifestação que deve ser estudada:

A nova Constituição traz um caráter limitador das leis penais, no momento em que regula os direitos e liberdades fundamentais, contemplando, implicitamente, ou mesmo de forma explícita, os limites do poder punitivo e os princípios informadores do direito repressivo: as proibições penais não podem estabelecer para fora dos limites que permite a Constituição, isto significando, também, que não podem ser afrontados os princípios éticos norteadores da Lei Maior, mesmo que instituídos em dispositivos programáticos, sem regulamentações que lhe garantam uma existência real.

Outros pontos podem ser elencados como importantes na definição de bem jurídico penal. No Brasil um crime contra o patrimônio (leia-se extorsão mediante sequestro seguida de morte, crime previsto artigo 159, parágrafo 3º, do Código Penal]) é o crime detentor da pena mais alta deste Código.

Ora, um crime contra o patrimônio é tido pelo legislador como o mais grave dentro do CP. Indaga-se quem em regra é vítima de extorsão mediante o sequestro? Na grande maioria das vezes, quem possui muito dinheiro, pois tal crime exige resgate.

 A Constituição Federal havia expressado o mandamento de criação de lei de crimes hediondos, tal mandamento veio com a CF de 1988, todavia a lei dos crimes hediondos veio somente em 1990 (lei 8.072 de 1990).

Tal lei foi produzida por uma pressão social decorrente de uma onda de seqüestros, que tinham sido praticados nos grandes centros do país, e por pressão da classe dominante, houve a edição da mesma.

Assim a classe dominante é fonte de eleição de bem jurídico penal, visto que, por ser detentora de grande parcela da riqueza do país, elege quais os bens a serem tutelados.

2.3 MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO

O denominado mandado de criminalização seria a imposição da norma constituição, para que o legislador infraconstitucional tipificasse uma conduta como sendo criminosa.

Luciano Feldens (2005, p.75) apregoa que:

O mandado constitucional não define a conduta incriminada, menos ainda estabelece-lhe sanção, mas tão-somente, e desta forma nem sempre específica, a conduta por incriminar. Daí por que centra-se, a princípio, em uma obrigação de caráter positivo dirigida ao legislador, para que edifique a norma incriminadora, ou, quando esta já existe, em uma obrigação negativa, no sentido de que se lhe é vedado retirar, pela via legislativa, a proteção já existente.

Reafirmando a disposição acima citada, Luis Carlos dos Santos Gonçalves afirma o seguinte enunciado:

Normas constitucionais que são, as obrigações de criminalização produzem todos os efeitos próprios das normas constitucionais e alguns outros específicos. Embora alguns deles tenham natureza de garantias fundamentais, não produzem eficácia plena e direta, em razão de outra garantia fundamental trazida pela própria Constituição, que é a da legalidade em sentido estrito […] Os mandados de criminalização são ordens para que o legislador ordinário edite leis considerando crimes as condutas que menciona. Essa necessidade de interpositio legislatoris faz desses mandados normas constitucionais de eficácia limitada, na clássica conceituação de Silva. (GONÇALVES, 2008, p. 161-162).

Cleber Rogério Masson, cita como exemplo de mandados de criminalização os seguintes casos, que segundo ele, são imposição da Carta Magna ao legislador infraconstitucional:

Os mandados de criminalização explícitos contidos na Constituição Federal são encontrados no art. 5º incisos XLII(racismo), XLIII (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismos e crimes hediondos) e XLIV (ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático), e §3º (Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais), art. 227 §4º (abuso e violência e exploração sexual da criança ou adolescente), art. 225 (condutas lesivas ao meio ambiente). (MASSON, 2011, p. 24).

Nebulosa, todavia é a existência, dos denominados mandados de criminalização implícitos, ou seja, que possam ser extraídos da norma constitucional, em síntese, são aqueles que não estão explícitos.

Com maior enfoque agora na área ambiental, pode-se destacar o artigo 225 da Constituição Federal, que dispõe o seguinte:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.(destaques não constam do original).

Assim, a tutela penal ambiental, é decorrente de um mandado explícito de criminalização, podendo ser sujeito ativo desse delito, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica. Então tem acento constitucional a proteção penal ambiental.

Mas tal proteção não fica adstrita a critérios de formalidades constitucionais. Tal eficácia normativa não tem apenas aspectos formais de proteção constitucional, indo muito além, tal proteção diz respeito ao próprio homem. A melhor forma de proteção a bens difusos e coletivos é começar pelo indivíduo, e a melhor forma de proteger o indivíduo é proteger o seu habitat natural o planeta Terra.

2.4 BEM JURÍDICO AMBIENTAL

Como não poderia deixar de ser a proteção de bens jurídicos também se faz presente na esfera ambiental, desse modo pode-se afirma a existência do bem jurídico ambiental, como um ser a ser protegido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Rui Carvalho Piva sobre o tema bem jurídico ambiental, enumera:

A vida digna com qualidade representa, certamente, o fim maior a ser colimado pelo direito em benefício do ser humano, mas a proteção ambiental, sem a qual os outros interesses, é verdade, não terão onde sobreviver, não é a única proteção capaz de possibilitar a existência de um homem feliz e digno. A felicidade e a dignidade do ser humano também inserem-se no conceito de vida com qualidade, mas, por maior que seja a ubiquidade do Direito Ambiental, esta realização humana não advém exclusivamente do comprimento irrestrito das prescrições das normas ambientais. Trata-se de uma realização que também depende de poder econômico próprio capaz de proporcionar ao ser humano o seu sustento, a sua educação e o seu lazer, por exemplo. (PIVA, 2000, p. 111).

Numa visão realista sem ufanismo ambientalista, mas sem ceticismo também, o que se afirma é apenas uma narrativa clara e precisa sobre o tema, tal bem, o ambiental, encontra-se prestigiado numa escala de valor, pois sem meio ambiente, impossível pensar em qualquer outra modalidade de bem, pois é necessário um cenário para a atuação da vida, e esse cenário é o planeta Terra.

Rodas Monsalve (1993, p. 29) afirma:

Os bens coletivos, por sua vez, são autônomos a respeito do qual é necessário especificar um conteúdo material próprio, que não implica, no entanto, um divórcio absoluto com os bens individuais, eis que como bens são ambos regulamentos realidade normativa. Esta abordagem não se destina a expansão injustificada da lei penal seria contrário aos princípios da intervenção mínima, que deve reinar em toda política criminal. Não obstante, não temos que desconhecer a titularidade dos bens jurídicos coletivos, que estão a serviço de todas as pessoas, são pontos de verdade e realidade existentes no funcionamento do sistema social, que pode substantivamente e de conteúdo material na descrição do injusto penal e respeito aos bens jurídicos pessoais.

A proteção a tutela difusa ou coletiva não é coisa simples corriqueira, como a tutela individual, a eleição do bem jurídico não é de um indivíduo, mas de uma coletividade.

Mas o bem ambiental como bem difuso não encontra tal problema, visto que é indispensável para a vida humana, e o próprio estado nascido com a Constituição Federal de 1988, já tutela tal bem, qual seja, o ambiental:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Ponto nevrálgico para a definição da competência para julgamento dos crimes ambientais mora na definição do que é bem ambiental para a Constituição Federal.

Ora, os bens definidos no parágrafo 4º da Constituição Federal são bens ambientais da União? 

A resposta para tal pergunta irá ajudar no entendimento sobre a competência para julgamento dos crimes ambientais ocorridos nestas áreas: – Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.

Para tanto, o Supremo Tribunal dispôs sobre o tema em apreço:

O preceito consubstanciado no art. 225 parágrafo 4º da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental). (destaques não constam do original).

Consubstanciando tal entendimento, o Ministro Celso Bandeira de Mello (2009) afirma:

A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da República estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel particular afetado pela ação do Poder Público esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225 parágrafo 4º da Constituição federal.

Reconhecendo tal posição do Supremo Tribunal Federal, Paulo Afonso Leme Machado assevera que:

A Constituição quis enfocar algumas partes do território para instituir que devam ser utilizadas dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente. Há de se reconhecer que são áreas frágeis e possuidoras de expressiva diversidade biológica. Houve omissão no texto constitucional, pois se deixou de incluir o cerrado e a caatinga. […] O Supremo tribunal federal entende que essas áreas não se transformaram em bens da União por serem chamadas de “patrimônio nacional”. (MACHADO, 2011, p.156).

Nesse diapasão, o disposto no parágrafo 4º da Constituição Federal, por determinação do STF, não se enquadra dentro dos bens da União, isso repercutirá na competência para julgamento dos crimes ambientais nessas localidades.

3 O BEM JURÍDICO COMO CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL

Como foi estudado no artigo 109 inciso IV da Constituição Federal, leia-se: 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. (destaques não constam do original).

Sendo assim, é importante definir o que é bem ambiental, e se esse bem é da União ou não, pois se for acarretará a atribuição de competência da justiça federal, para julgamento dos crimes ocorridos nesta localidade, caso contrário de modo residual a competência seria da justiça estadual. Ressalta-se a exclusão da justiça especializada para julgamento desses crimes (ambientais).

3.1 POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS

Em primeiro plano, a pesquisa realizada para a fundamentação deste trabalho, encontrou no RE. 300.244-9 origem de Santa Catarina, o fundamento para a jurisprudência do próprio STF, quanto para os tribunais inferiores. Leia-se tal acórdão:

RE 300.244-9-SC. Relator Ministro Moreira Alves

Competência. Crime previsto no artigo 46parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225§ 4º, da Constituição Federal

– Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225§ 4º, da Constituição Federal, bem da União

– Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União

– Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual. Recurso extraordinário não conhecido.

Apresenta-se acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, de um Tribunal Regional Federal, e de um Tribunal de Justiça, que corroboram em estância singela, esse entendimento:

O Superior Tribunal de Justiça manifestou sobre a questão do bem jurídico ambiental:

STJ Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. REsp 599052 / TO

RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A FLORA.INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

Esta Colenda Corte Superior de Justiça já decidiu que inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (art. 109 da CF), afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente, aí compreendidos os delitos praticados contra a fauna e a flora (CC 27.848/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19/02/2001).

A razão de ser de tal entendimento é que, em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais são de competência da Justiça Comum Estadual. Recurso desprovido.

Nesse mesmo sentido o TRF da 1ª Região:

TRF 1ª REGIÃO PA 2005.39.01.001042-0

DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES

PENAL E PROCESSO PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento do crime de redução a condição análoga à de escravo (149 – CP), somente se deslocando o feito para a Justiça Federal se o delito afetar coletivamente as instituições trabalhistas, violando o “sistema de órgãos e instituições que tenham por finalidade preservar a coletividade trabalhista” (Súmula 115 – TFR). Precedentes do STF e do STJ.

2. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente – envolvendo a fauna e a flora -, bem de uso comum do povo (CF – art. 225), somente incidindo a competência da Justiça Federal quando o delito ocorrer em águas ou terras da União, ou quando o bem atingido for de sua propriedade por ato jurídico específico. Precedente do STF (RE nº 300.244-9/SC).

3. Recurso improvido.

Por fim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora definitivamente tudo que foi trazido no presente trabalho:

TJMG 10741 MG 2000.38.00.010741-5

Relator(a):JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL

PENAL E PROCESSO PENAL – CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (LEI Nº 9.605/98): PESCA EM LOCAL NÃO PERMITIDO COM MATERIAL PROIBIDO (TARRAFA) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL POR AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.

1. Sendo, como de fato é, matéria de competência comum (União/Estados/Municípios) e não havendo previsão legal a defini-la, pois o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 9.605/98, que previa a competência da Justiça Federal para os crimes ambientais foi vetado pelo Presidente da República, aplica-se a regra geral, isto é, competência da Justiça Estadual, quando inexistir, como na espécie, lesão a bens, serviços ou interesse da União (art. 109 da Constituição).

2. A Lei nº 9.605/98, ao revogar a Lei nº 5.197/67, afastou do ordenamento jurídico a norma que definia como propriedade da União os animais silvestres (art. 1º), não havendo, pois, interesse absoluto dela em todas as questões que envolvam o meio ambiente.

3. A pesca com material inadequado e em local não permitido pelo IBAMA, por si só, não caracteriza lesão ou ameaça de lesão a bens, serviços ou interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal.

4. “COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. DEPÓSITO DE MADEIRA NATIVA PROVENIENTE DA MATA ATLÂNTICA. ARTIGO 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. – Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 255, § 4º, da Constituição Federal, bem da União. – Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Carta Magna tem de ser direito e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União. – Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum Estadual. Recurso extraordinário não conhecido.” (STF, RE 300.244-9/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, T1, ac. un., DJ 19/12/2001) 5. Precedentes do CC 31.759/MG”>STJ: . Na mesma linha, os seguintes julgados deste RCCR 2001.43.00.001740“>TRF1: . 6. Recurso parcialmente provido. 7. Peças liberadas pelo Relator em 12 MAR 2002 para publicação do acórdão.

Sendo assim, não é unânime a jurisprudência quanto ao tema abordado (definição de bem jurídico, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 225 da CF), mas é amplamente majoritária.

CONCLUSÃO

Em face de todo o exposto é possível extrair de todo o trabalho alguns pontos que se mostraram claros após a pesquisa realizada, e de imensa importância para o estudo da competência para o julgamento dos crimes ambientais sob a ótica do bem jurídico ambiental.

1. As justiças especializadas, do trabalho, eleitoral, militar, não possuem competência para julgamento de crimes ambientais, independentemente do enfoque adotado.

2. A jurisdição comum, estadual e federal, são as modalidades competentes para o julgamento dos crimes ambientais, todavia o critério para a definição tem que levar em consideração a matéria, a pessoa e o lugar.

3. Quanto se trata da análise do bem jurídico ambiental, o simples fato deste bem estar insculpido no parágrafo 4º do artigo 225 da Constituição da República, que elenca que: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, não está se afirmando que estes são bens da União, pois não estão presentes no artigo 20 da Carta Magna que elenca quais são os bens da União.

4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu por inúmeras vezes que não basta o fato ter acontecido dentro dos locais descritos no parágrafo 4º do art. 225 da CF, para que seja considerada competência da justiça federal, o interesse não pode ser genérico, mas sim específico. Assim se encaixaria nos ditames do art. 109, inciso IV da CF, que define a competência da justiça federal quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. O interesse estampado na Carta Política, no art. 109, IV, há de ser específico, sob pena de competência da justiça estadual.

5. Na definição de bem jurídico, muitas são as teorias que tentam embasar sua origem e sua importância, conclui-se que tais teorias não são excludentes entre si, são complementares, visto que, muitas vezes se confundem, como por exemplo, teoria individual e social, muitas vezes aquilo que é bom para todos, é bom também para o indivíduo, leia-se meio ambiente, ressalvada hipóteses imediatista financeiras. 

6. Um dos fundamentos do bem jurídico penal é a própria Constituição Federal, visto que não se pode relegar a qualquer hierarquia legislativa a tutela penal, eis que está deve ser entendida com ultima ratio, a última opção do legislador, sob pena de cercear indevidamente os direitos e garantias individuais. Daí a importância de tal bem jurídico vir previsto na CF.

7. Quando ao bem jurídico ambiental está intimamente ligado à própria existência humana, pois não há que se falar de outros direitos, mesmo a vida, se não há um habitat para essa, sem água, sem ar, sem terra, todos os demais direitos ficam comprometidos. Urge a necessidade de proteção a tal bem, pois assim de modo difuso estamos protegendo todos os outros bens.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Derecho y Razón Práctica. 2.ed. México: Fontamara, 1998. 

AMBOS, Kai. A parte geral do Direito Penal Internacional. São Paulo: RT, 2008.

ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 14.ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 

______. Curso de Direito Administrativo. 26.ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.

BARROSO, Luiz Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

______. Interpretação e aplicação da Constituição. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 

BEDÊ JÚNIOR, Américo; SENNA, Gustavo. Princípios do Processo Penal – entre o garantismo e a efetivação da sanção. São Paulo: RT, 2009.

BRUNO, Aníbal. Direito Penal – parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1959. Tomo I. 

CAMPOS JÚNIOR, Raimundo Alves de. O conflito entre o direito de propriedade e o meio ambiente. 1.ed., 6.reimpr. Curitiba: Juruá, 2010.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 3.ed.rev. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CARVALHO, Edson Ferreira de Carvalho. Meio ambiente como patrimônio da humanidade: princípios fundamentais. 1.ed., 1.reimpr. Curitiba: Juruá, 2009.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

CARVALHO, Márcia Dometila Lima de. Fundamentação constitucional do direito penal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1992.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo penal. 18. Ed. São Paulo: Saraiva: 2011

DEUS, Teresa Cristina de. Tutela da flora em face do direito ambiental brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2003. v. I.

DUEK MARQUES, Oswaldo Henrique. Fundamentos da pena. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. 

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 

______. Uma questão de princípio. Trad. Luís Carlos Borges. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. 

ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código e processo penal brasileiro anotado. Campinas: SP: Bookseller, 2000. v. 2.

FELDENS, Luciano. A Constituição Penal: a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

FRANCO, José Gustavo de Oliveira. Direito Ambiental – matas ciliares: conteúdo jurídico e biodiversidade. 1.ed., 4.reimpr. Curitiba: Juruá, 2010.

GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Mandados expressos de criminalização e a proteção de direitos fundamentais na Constituição Brasileira de 1988. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1996. 

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Trad. Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980. (Col. Os pensadores – Kant).

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 3.ed. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo: Malheiros, 2005.

LUISI, Luis. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 6.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1996.

______. Direito Ambiental Brasileiro. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2.ed. Campinas: Millennium, 2003. v. IV.

MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado – parte geral. 3.ed. São Paulo: Método, 2011.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 4.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (Coord.). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23.ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MORAES, Luís Carlos da Silva de. Curso de Direito Ambiental. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2006.

______. Código Florestal Comentado. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: RT, 2011. 

______. Manual de processo penal. São Paulo: RT, 2011

______. Código de processo penal comentado. São Paulo: RT, 2011. 

______. Código penal comentado. São Paulo: RT, 2011. 

______. Princípios constitucionais penais e processuais penais. São Paulo: RT, 2010.

______. Individualização da pena. 3.ed. São Paulo: RT, 2009. 

OLIVÉ, Juan Carlos Ferré; PAZ, Miguel Angel Nunez; OLIVEIRA, William Terra de; BRITO, Alexis Couto. Direito Penal Brasileiro – parte geral: princípios fundamentais e sistema. São Paulo: RT, 2011.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

PALAZZO, Francesco C. Valores Constitucionais e Direito Penal. Porto Alegre: Safe, 1989. 

PIVA, Rui Carvalho. BemaAmbiental. São Paulo: Max Limonad, 2000.

RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2007. 

RODAS MONSALVE, Julio César. Protección penal y medio ambiente. Barcelona: PPU, 1993.

SÉGUIN, Elida. Direito Ambiental: nossa casa planetária. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

_____, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 1998. 

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 6.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22.ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

TORNAGHI, Helio. Compêndio de processo penal. [S.l.]: José Konfino, 1967. Tomo I.

YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Tutela dos interesses difusos e coletivos. 1.ed., 2.tiragem. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. 

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