As pesquisas de opinião públicas realizadas no período eleitoral, denominadas pesquisas eleitorais, sempre suscitam muitas discussões, daí a importante de se ter o devido conhecimento acerca da regulamentação da matéria para as eleições de 2022.

A pesquisas eleitoral é regulamentada pela Lei 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, assim como pela resolução 23.600/2019 do TSE.

Com efeito, em voto proferido pelo Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, o Min. Edson Fachin, em dezembro de 2021, ele propôs e foi aprovada, a alteração da resolução 23.600/2019, que disciplina a questão das pesquisas eleitorais, trazendo várias inovações sobre a temática, visando adequá-la a realidade das eleições de 2022.

As temáticas que, na visão do Ministro impulsionaram as modificações na redação da instrução estão relacionadas com: i) a integração do instituto da federação partidária (Lei nº 14.208/2021); ii) a inclusão de dispositivos no sentido de que a Justiça Eleitoral não realiza controle prévio sobre resultado de pesquisa, nem gerencia ou cuida de divulgação, e de que o registro da pesquisa não implica obrigatoriedade de divulgação de resultados; iii) esclarecimento acerca da forma de comunicação de decisão de suspensão de divulgação de pesquisa; iv) inclusão de dispositivo que reconhece como pesquisa de opinião pública sem registro a enquete que seja apresentada ao público como se pesquisa fosse; e v) a fixação da competência para o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes no juízo da fiscalização eleitoral.

Desse modo, segundo o calendário eleitoral, também aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, as entidades e empresas que realizarem pesquisas eleitorais serão obrigadas a registrá-la no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) até cinco dias antes da divulgação, ainda que a pesquisa não seja publicada.

Para as eleições de 2022, diante das alterações propostas, a legislação trouxe importantes inovações sobre o tema, a exemplo do estabelecimento de dispositivos que destacam de maneira clara que a Justiça Eleitoral não realiza controle prévio sobre resultado de pesquisa, nem gerencia ou cuida da divulgação, além do que é facultativa a divulgação do resultado de pesquisas, por quem contratá-las.

Restou também recepcionado pelo voto do Ministro Edson Fachin, a aplicação das normas acerca das pesquisas eleitorais de opinião pública, em relação as federações partidárias, que se trata de novo instituto que permite a união de partidos políticos em formato de federações, disciplinado pela Lei 14.208/2021.

Outra importante novidade para essas eleições, é que as enquetes apresentadas ao público, muitas vezes realizadas por veículos de imprensa no ambiente da internet, passaram a ser consideradas como pesquisa eleitoral sem registro, o que veda a sua realização e divulgação, cabendo ao juízo da fiscalização eleitoral, o exercício do poder de polícia contra a divulgação dessas enquetes, que pode redundar na responsabilização dos veículos que realizarem essa modalidade de pesquisa sem registro.

A partir das inovações da legislação, as pesquisas eleitorais deverão ser registadas na Justiça Eleitoral e, deverão conter as seguintes informações: quem contratou a pesquisa e quem pagou, com os respectivos números no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), valor e origem dos recursos, metodologia usada e período de realização do levantamento.

Outros dados necessários para o registro, serão o plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado, assim como o questionário completo aplicado ou a ser aplicado, e nome do estatístico responsável pela pesquisa.

Além disso, quando da divulgação dos resultados das pesquisas, a legislação exige obrigatoriamente que sejam informados: o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou, bem como o número de registro da pesquisa.

O Ministério Público, candidatas e candidatos, partidos, coligações e as federações partidárias, poderão acessar o sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas eleitorais. A solicitação de acesso deverá ser enviada à Justiça Eleitoral.

Partidos, candidatas e candidatos, coligações, federações partidárias e o Ministério Público também são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais, quando detectarem eventual descumprimento das regras sobre o assunto, especialmente no que se refere as informações e dados que obrigatoriamente devem na pesquisa eleitoral.

Além de prever expressamente quem terá legitimidade para impugnar as pesquisas eleitorais, a nova legislação também estabeleceu quem não poderá fazê-lo isoladamente, restando, portanto, vedada a impugnação por partido político, quando integrante de federação de partidos participantes das eleições, ou quando a impugnação se referir a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado; assim como as federações de partidos, quando a impugnação se referir a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de forma coligada.

A nova legislação, também estabeleceu que primeiro turno das eleições, o dia 26 de setembro será o último dia para o registro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, e no que se refere ao segundo turno das eleições, o último dia será 24 de outubro de 2022.

Com efeito, as pesquisas realizadas no dia das eleições, chamadas de pesquisa de boca-de-urna, somente poderão ser divulgadas após as 17 horas (horário de Brasília), portanto, posteriormente ao encerramento da votação, sendo vedada a divulgação de pesquisa realizada no dia da eleição durante o período de votação.

É importante ressaltar, que nesse ano, as eleições em todo o território nacional, serão realizadas de acordo com o horário de Brasília, de modo que, todos os estados vão iniciar e encerrar a votação ao mesmo tempo.

Feitas essas considerações, diante das controvérsias e discussões que em todo o período eleitoral circundam as pesquisas de opinião pública, é importante que os veículos de imprensa, empresas que realizam pesquisas, candidatos, federações e coligações estejam cientes da legislação sobre a matéria e das implicações que poderão resultar do descumprimento.

Douglas de Oliveira, Advogado, Mestre e Doutorando em Direito, Conselheiro da OAB/MS, Sócio do escritório Oliveira, Vale, Securato e Abdul Ahad Advogados.

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