O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 18/06/2021, julgou o REsp 1.648.432 e decidiu: isenção de IR sobre lucro na venda de ações não vai para herdeiro.
Antes de tudo, cabe entender o que é um herdeiro. Herdeiros são pessoas que recebem uma herança, seja dinheiro ou propriedade, outrora de alguém que no momento tenha entrado em óbito, ou seja, é o sucessor do de cujus. Não somente filhos ou cônjuges são sucessores. A lista pode estender, caso não haja marido ou mulher, filhos e netos (descendentes), os ascendentes, pais e avós, também podem ser beneficiários dos pertences e economias da pessoa falecida.
Conforme a Lei 1.510/1976, art. 4º revogado pela Lei nº 7.713, de 1988, não incidiria o imposto de renda nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores, com ações de sociedades anônimas; pelo espólio, nas alienações “mortis causa”; nas alienações em virtude de desapropriação por órgãos públicos; e nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação. Assim, o herdeiro tinha, no mínimo, o prazo de 5 (cinco) anos de isenção do IR no lucro na venda de cotas societárias – participação de um indivíduo no capital social de uma sociedade, no qual esta pessoa deve cumprir as obrigações contratuais – ou ações ocorridas, após a aquisição. Essa legislação era de bom tom aos herdeiros, isto porque, possibilitava a estes uma economia de valor relevante graças a não obrigatoriedade do pagamento do imposto de renda quando comercializado ações e cotas societárias.
Ao recurso apresentado no STJ, o falecido pai de uma contribuinte que, antes da Lei nº 7.713, de 1988 que revogou o benefício fiscal, comprou algumas ações de empresas e cumpriu o prazo de 5 (cinco) anos da Lei 1.510/1976. O de cujus deixou a herança para a filha que conseguiu o direito à isenção do IR sobre a venda dos títulos por meio da via judicial. Segundo a herdeira, como estava cumprido o requisito previsto no art. 4º da Lei revogada, a aplicabilidade dessa imunidade é cabível, portanto, desincumbe a necessidade de imposte sobre o lucro, devido ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
O desembargador Manoel Erhardt, relator da ação, confirmou que a jurisprudência do tribunal reconhece a aplicação da isenção do IR, se seguir todos os requisitos já abordados, mas tal direito não é nem pode ser transferido aos herdeiros, devido ao fato de que o benefício está atrelado a pessoa que detém a titularidade da participação societária, como entendimento do TRF3. Ainda, Erhardt comenta que “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção”.
Diante disso, a 1ª turma do STJ decidiu que não é aplicável à herdeiros o benefício adquirido pela pessoa que promoveu a herança, por isso, o lucro com a venda de ações e cotas societárias não é herdada. A justificativa pauta-se que o privilégio é de caráter personalíssimo – relacionado ao indivíduo em si e não permite a transferência para quem quer que seja.
Vindo em direção contrária, a 2ª turma do STJ, com o Recurso Especial Nº 1.650.844, em pauta desde 2018 para julgamento, parece entender a situação de outra maneira. Com dois votos positivos – ou seja, a favor de dar aos herdeiros, novo proprietário das ações, o direito à isenção -, aguardando os demais, é a vertente seguida pelo ministro Mauro Campbell, que fez a mudança jurisprudencial, sendo acompanhado, até o momento, pelo ministro Og Fernandes. O caso está parado pois a ministra Assusete Magalhães pediu vista em 2020, que falta votar junto com o ministro Francisco Falcão. Ao passo que, o ministro Herman Benjamin discorda dos dois votos já declarados e segue decisão da 1ª turma.
Mas se a 2ª turma votar contrariando a 1ª turma, qual decisão prevalece? Uma decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que havendo duas decisões judiciais que abrangem a mesma temática, mas com entendimentos divergentes, prevalece aquela que se formou por último – enquanto não desconstituída por ação rescisória.
Portanto, uma decisão que siga os votos do ministro Mauro Campbell e do ministro Og Fernandes, seria melhor para os herdeiros que manteriam o direito de isenção de imposto de renda no lucro na venda de ações, visto que por ser o julgamento mais atualizado sobre o tema, prevaleceria sob a decisão da 1ª turma.
Dessarte, já que herdeiros tem o direito de receber o que era do autor da herança, nada mais justo seria receber o direito do de cujus de ficar isento do pagamento do IR, caso este estivesse regular e preenchido o requisito de 5 (cinco) anos previsto o prazo legal.