A Lei Nº 8.429, de 02 de junho de 1992, Lei da Improbidade Administrativa, ainda que de grande relevância para o cenário administrativo brasileiro, necessitava de alterações em pontos bastantes importantes em virtude da nova realidade do país, como argumentado por diversos indivíduos do âmbito. Em especial, a possibilidade de punição de gestores em situações que decidiam de forma equivocada gerava certo medo e inibição para tomar decisões que, em alguns momentos, poderiam ser fazer a diferença na sociedade.

É notável que o cenário político e administrativo atualmente gera certo incômodo para parte da população, mas a vigência de uma lei com quase 30 (trinta) anos não se é aplicável, pela possibilidade de proposituras muito genéricas.

Considerada um atentado ao erário, a improbabilidade administrativa trata-se em atos realizados por indivíduos de caráter público contra o próprio poder público que promove danos aos princípios da administração pública e enriquecimento ilícito.

Assim, a alteração na norma para a Lei Nº 14.230/21, que vem reformar o dispositivo antigo, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro sem vetos, tem como ponto primordial a obrigatoriedade da existência de dolo para a responsabilização agentes públicos, portanto, se o dano causado advir de imprudência, imperícia ou negligência não considerar-se-à improbidade. Além disso, nesse sentido, caso haja a interpretação de maneira equivocada da lei por parte do ser público, essa ação ou, em algumas situações, omissão não gerará punibilidade.

Ademais, o Ministério Público a partir de agora tem exclusividade para denunciar casos de improbidade, contudo, pode optar pela celebração de acordos  observando a natureza, a gravidade e a repercussão social do dano. Também, tem 1 (um) ano para manifestar interesse em ações que já tramitam, sendo sua não declaração pressuposto para extinção.

Concomitantemente, o juiz pode converter multas que antes tratavam-se de sanções.

Um ponto bastante relevante da norma, é a proibição de parentes serem contratados, com exceção se haver somente a nomeação ou a indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos.

Dentre os benefícios que foram adquiridos pelos agentes públicos está a possibilidade de parcelamento do débito em até 48 (quarenta e oito vezes) e a preferência por bloquear bens de menor valor como automóveis e imóveis ao invés de contas bancárias.

Assim, a reforma legislativa veio com intuito de promover maior segurança jurídica ao agente público na tomada de decisões. E, em momentos que ferir a administração pública, a lei traz diretrizes atuais para julgar sobre o ato cometido.

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