Pátio Boavista Shopping teve êxito no acordão em não pagar por indenização por perdas e danos à loja locatária assaltada, uma vez que expresso nas cláusulas do contrato que as normas regulamentadoras que estabelecem ser ônus da locatária a contratação de seguro para cobertura de roubo de mercadoria. Veja o Acordão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do desembargadores Ana Catarina Strauch e Campos Petroni.
“A apelante LETICIA DE LOUDES LEITE TRINDADE SILVA ME propôs ação por perdas e danos em face da apelado PATIO BOAVISTA SHOPPING. De forma escorreita a autora estimou como valor da causa o proveito econômico atrelado aos danos materiais, haja vista a reparação extramatrimonial não oferecer imediata prefixação do quantum indenizatório. Dispõe o art. 54 da lei n.º 8.245/91 que nos contratos de locação de lojas em shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas entre as partes, nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”,salvo se contrariarem a lei, a moral, os bons costumes, a ordem pública.Ajustado pelas partes a obrigação de a inquilina contratar seguro sobre suas mercadorias, bem como a isenção de responsabilidade das locadoras, não há como imputar a estas o dever de indenizar pelo furto dos relógios aqui tratado. Recurso parcialmente provido” (TJSP;Apelação 1004574-35.2016.8.26.0084; Relator (a): Gilberto Leme;Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro:01/11/2017). Ação indenizatória Locação comercial Furto em loja Ausência de responsabilização do locador Sentença mantida Improvimento do recurso”(TJSP; Apelação 1006949-67.2014.8.26.0152; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017). Ação de indenização material. Lojista contra Shopping Center. Loja roubada a mão armada. Alegação de responsabilidade da ré. Inadmissibilidade. Autora que firmou contrato que a alertava a segurar suas mercadorias e que isentava de responsabilidade o empreendedor. Validade da disposição, conforme artigo 54, “caput”, da Lei 8245/91, que estabelece a prevalência da autonomia da vontade em relações locatícias envolvendo Centros de Compras. Impossibilidade,ademais, de se exigir de simples seguranças de shoppings, que lá se encontram para prevenção geral, que impeçam roubos armados e enfrentem assaltantes, o que só se pode exigir do aparelho repressivo do Estado. Apelo provido” (TJSP; Apelação 0005056-20.2013.8.26.0176;Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2016; Data de Registro: 09/06/2016″