A indignidade é uma penalidade civil aplicável contra pessoas que não se comportam de maneira digna em relação ao autor da herança, em razão de condutas adotadas que são consideradas incompatíveis com o recebimento da herança.
Pela legislação atual, a indignidade é reconhecida mediante a propositura de uma ação de indignidade, prevista na legislação civil, por meio da qual deve ser comprovado que o herdeiro praticou atos antes ou depois do falecimento do autor da herança.
As causas de indignidade, estão estabelecidas nos incisos do artigo 1.814, do Código Civil Brasileiro, que reconhece a indignidade daqueles que tenham sido autores, coautores ou partícipes, de homicídio doloso contra a pessoa falecida, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, além da pratica de crimes contra a honra do falecido e seus familiares, além do emprego de meios fraudulentos para inibirem ou obstarem a livre disposição do patrimônio pelo autor da herança.
Com efeito, buscando facilitar o processo de reconhecimento da indignidade, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei 7806/10, que já foi aprovado no Senado Federal e, que trata da perda automática da herança em casos de indignidade.
Essa nova proposta legislativa traz alterações significativas no Código Civil e impactará diretamente a forma como a sucessão hereditária é conduzida no país. Significa dizer, que o herdeiro ou legatário que for condenado criminalmente por ter praticado um ato criminoso doloso contra a vida ou a honra do falecido, perderá de forma automática, o direito à herança. Essa perda se estenderá também aos descendentes e ascendentes do indigno, excluindo-os igualmente da sucessão.
Cabe pontuar, que com a aprovação do Projeto de Lei 7806/10, o regramento da perda automática da herança por indignidade, em casos de sentença penal condenatória, se torna uma realidade no Brasil, no entanto, continua possível o reconhecimento da indignidade mesmo sem sentença penal condenatória, sendo certo que a Lei apenas acrescenta uma hipótese de reconhecimento automático de indignidade, em que se torna desnecessária a propositura de ação específica.
A temática da indignidade, que desperta sempre muitas discussões, já que regula uma das hipóteses de perda do direito de herança, caso seja aprovado o Projeto de Lei 7806/10, sofrerá nova alteração, no entanto, a proposta legislativa ainda necessita ser votado pela Câmara dos Deputados, pois já foi aprovado pelo Senado Federal.
Douglas de Oliveira Santos, especialista em Direito das Famílias e Sucessão, Mestre e Doutorando em Direito Empresarial, sócio do escritório OVA Advogados.
Cinthia dos Santos Souza, especialista em Direito Civil, coordenadora jurídica do escritório OVA Advogados.