É de conhecimento que o STJ, há muito, consolidou o entendimento de que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, através da Súmula 375.

Recentemente, o Escritório OVA atuou na defesa de terceiro interessado, em processo executivo, onde foi possível comprovar a boa-fé do cliente quando da aquisição do bem que o credor pretendia expropriar, tudo isto porque quando da compra do imóvel não havia penhora ou ainda averbação de existência da ação na matricula do imóvel objeto da ação, tampouco obteve êxito o credor em comprovar a má-fé do adquirente, já que esta não se presume.

Logo, sem o cumprimento destes requisitos, seria impossível a consolidação da tese do credor de que no caso haveria fraude à execução, motivo pelo qual, a alegação foi refutada pelo TJMS, tendo sido reestabelecida a justiça no caso em comento.

Mais uma vitória do Escritório OVA na defesa de seus clientes.

Por Mariana Ferreira Dias

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