O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que possui disposições que mantém os consumidores em situação jurídica mais favorável, quando estão em juízo litigando contra fornecedores, não se aplicam aos contratos de capital de giro firmado com instituições financeiras.

Conforme entendimento do STJ, que se trata da Corte responsável por unificar entendimentos sobre a aplicação das leis infraconstitucionais, nos contratos de capital de giro, não existe a figura do consumidor, pois em se tratando de um empréstimo para utilização na atividade empresarial, consistente na disposição financeira para fomento de negócio, essa relação deve ser interpretada como tipicamente empresarial.

A decisão foi proferida em ação movida por uma empresa em face de cooperativa de crédito, de quem tinha tomado crédito para fomentar sua atividade e, posteriormente, suscitou a aplicação do CDC com intuito de revisar os termos do empréstimo, sendo que na primeira instância o juízo entendeu pela incidência do CDC, atribuindo a empresa o suposto caráter de elo mais fraco da relação econômica realizada entre as partes, decisão que também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do MT, sendo que o STJ posteriormente entendeu pela não aplicação do CDC. 

Ao apreciar o caso, a ministra Nancy Andrighi do STJ, relatora do processo, verificou que a empresa tomadora do empréstimo não possuía o status de consumidora, já que não detinha a vulnerabilidade que a colocaria em uma situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada. Além disso, o contrato de empréstimo foi firmado com o objetivo fomentar sua atividade comercial, daí porque não deve ser o caso de se aplicar o CDC, tratando-se de uma relação jurídica cooperativa e/ou empresarial.

A recente decisão, analisada nesse artigo, tende a surtir importantes reflexos na relação jurídica existente entre micro e pequenas empresas e instituições financeiras, já que a relação jurídica existente entre elas, inaugura novo paradigma quando se referir a empréstimos bancários, com a aplicação das legislações empresariais e o afastamento do CDC, situação que tende a reduzir a margem de discussão judicial destas relações contratuais.

Elaine Cler, Mestre e Doutora em Direito, Advogada Coordenadora do OVA Advogados. 

Douglas de Oliveira, Mestre e Doutorando em Direito, Conselheiro da OAB/MS, sócio do escritório OVA Advogados.

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